quarta-feira, 15 de maio de 2013

TAXA ILEGAL É COBRADA EM CONTRATOS DE COMPRA DE IMÓVEIS Conheça nosso Blog sobre o tema: http://taxasaticorretagem.blogspot.com.br/     Devolução de Taxa Sati e Comissão de Corretagem - Sentença da 4 º Vara Cível da Comarca de Santos - 02 de abril de 2013 Segue mais uma decisão obtida por nosso escritório, desta vez aqui da Comarca de Santos - SP   Analiso a legitimidade dos pagamentos relativos a serviços de corretagem e assessoria imobiliária. Restou incontroverso que os contratos de assessoria imobiliária (assessoria jurídica) e intermediação (corretagem) foram celebrados no mesmo ato da compra e venda. Não há, pois, como negar que referido contrato foi ofertado como verdadeira “venda casada”, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor no Artigo 39: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. A contratação no mesmo ato da compra e venda imobiliária com outros de intermediação (corretagem) e de assessoria imobiliária (assessoria jurídica) sobre o mesmo empreendimento, sem dúvida que implica em reconhecer a denominada “venda casada”, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor no artigo 39, inciso I.      Diante do conceito de “consumidor” e de “fornecedor” disciplinado nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, evidentemente que o autor e a requeridas, como parceira da prestadora de serviços de assessoria imobiliária (corretagem) e de assessoria técnico-imobiliária (assistência jurídica), se enquadram nas definições da lei. Em diversos arestos a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo que é possível a aplicação do CDC à relação jurídica firmada entre o promitente comprador e a corretora imobiliária para realização de negócio de compra e venda de imóvel, tendo em vista que os serviços oferecidos pela empresa de corretagem de imóveis são bens juridicamente consumíveis, remunerados, servem para suprir a necessidade do comprador, destinatário final do serviço, restando caracterizada a relação de consumo, conforme se depreende da leitura dos artigos 2º e 3º do CDC”, consoante jurisprudência do STJ.      Nesse sentido: “O art. 39, I, do CDC, inclui no rol das práticas abusivas a popularmente denominada "venda casada", ao estabelecer que é vedado ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Na primeira situação descrita nesse dispositivo, a ilegalidade se configura pela vinculação de produtos e serviços de natureza distinta e usualmente comercializados em separado, tal como ocorrido na hipótese dos autos. (STJ Resp. n. 384284-RJ Rel. Min. Herman Benjamim T2 j. 15/12/09).      É importante frisar, ainda, que, embora seja praxe no mercado imobiliário a presença do corretor de imóveis nas transações de compra e venda de imóveis, também é praxe que a taxa de corretagem fique a cargo do vendedor, no caso a ré, e não do comprador. Assim, sob qualquer ótica que se analise a questão, tais pagamentos (corretagem e taxa SATI) não poderiam ser impostos ao autor no ato da aquisição da unidade. Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção da corré LIV Intermediação Imobiliária e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar as requeridas, solidariamente, a devolver os valores pagos a título de corretagem e verba SATI, em seus valores nominais, atualizados monetariamente a partir de cada pagamento e com juros legais a partir da citação. As partes sucumbentes reciprocamente arcarão com as custas processuais a que deram causa e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. PRIC. Santos, 02 de abril de 2013. FREDERICO DOS SANTOS MESSIAS Juiz de Direito.   Em relação a cobrança da Taxa de Corretagem e Taxa Sati de imóvel comprado na plantão e no próprio Stand de vendas da construtora, segue abaixo base legal para que entendam um pouco mais sobre as cobranças indevidas e a devolução em dobro das taxas cobradas ilegalmente. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA E A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA SATI E COMISSÃO DE CORRETAGEM!   Movidos pelo sonho de se adquirir um imóvel, aliado à chuva de ofertas e facilidades no setor imobiliário, o mutuário não analisa intimamente o contrato de compra e acaba sendo lesado por algumas empresas que intermediam o negócio. Ao vender um imóvel, algumas imobiliárias inserem no contrato de venda a taxa SATI – Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária, pela qual é cobrado do comprador o percentual de 0,88% sobre o valor total do bem. A explicação pela cobrança da taxaSATI, são custos com assistência jurídica para esclarecimentos; análise econômica; acompanhamento até a assinatura do contrato; entre outros serviços prestados.    De acordo com o artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a prática de submeter o fornecimento do serviço relacionado a outro é ABUSIVA. A AMSPA - Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências também condena essa prática.    “Todos que estiverem nessa situação podem recorrer na Justiça para pedir a devolução de seu dinheiro, que deverá ser restituído em dobro, além de ser acrescido de correção monetária e juros”, explica o presidente da Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências, Marco Aurélio Luz. “As corretoras podem alegar que a cobrança foi legal, não existe lei que comprove a obrigatoriedade desse pagamento”, completa.  Também é contra a lei não informar ao consumidor sobre a inserção da taxa no contrato, além de ferir o código de ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por impor o profissional contratado pela corretora, sem permitir que o contratante busque um defensor.    Segundo a AMSPA, o professor Robson de Sousa foi um dos afetados pela cobrança da taxa SATI. O mutuário adquiriu o imóvel no início deste ano e efetuou o pagamento da entrada do apartamento sem perceber a inclusão da porcentagem. “Na época, o caso passou despercebido, mas quando chegou o momento do financiamento e refiz as contas percebi que o valor não batia”, diz. Depois, ele conta que contatou a corretora e a construtora, na tentativa de obter esclarecimentos.    Segundo Sousa, após vários pedidos de explicação e de passar pelo “jogo de empurra-empurra”, foi informado que o valor se referia aos serviços prestados de assessoria imobiliária. “Disseram que a cobrança da taxa era legal e que estava no contrato, mas na verdade descobri que era ilegal”, relata. “Não concordei com o procedimento, pois era dever da imobiliária falar da sua inclusão no fechamento do contrato”, esclarece. O ocorrido fez com que o mutuário procurasse o auxílio da AMSPA para reaver a quantia ou tê-la abatida no saldo devedor.   Depois da análise do contrato e dos comprovantes de pagamento de quase R$ 7 mil, Robson constatou que existia uma cláusula, em letras miúdas, especificando o serviço. “Depois desse episódio, aprendi que antes de fechar qualquer contrato devo lê-lo atentamente, tirar todas as dúvidas, analisar condições financeiras, além de colocar todos os detalhes registrados em documento e em caso de falta de esclarecimento, procurar auxílio”, assegura o professor. Robson pretende também recorrer à Justiça, para a devolução do valor pela compra de outros dois apartamentos adquiridos anteriormente, quando não sabia da ilegalidade da taxa. “Vou lutar pelos meus direitos, o que é meu quero de volta. Espero que essa prática seja combatida”, acrescenta.    Na mesma situação, há alguns anos, Enéas Fernandes Valada comprou um imóvel e acabou efetuando o pagamento de R$ 1.300,00 pela taxa SATI, camuflada no valor da entrada. O mutuário só percebeu a cobrança indevida, quando solicitou a revisão do contrato. “A taxa foi apenas mais uma irregularidade encontrada. Tive problemas com atraso de 7 meses na entrega do meu apartamento e  o financiamento, de uma hora para outra, passou de R$ 180 mil a R$ 250 mil. Além disso, a construtora não entregou partes da área de lazer prometidas”, reclama.    Para o presidente da AMSPA Marco Aurélio Luz, na verdade, a obrigação de pagar pela assessoria imobiliária é do próprio contratante e não do novo proprietário do imóvel. A exceção só é feita no caso do estabelecimento, em comum acordo entre as partes, com todos os esclarecimentos e retificação no contrato. “Na ânsia de realizar o sonho da casa própria, o mutuário acaba se submetendo à imposição da corretora. Ou muitas vezes não analisa com calma todos os detalhes antes de fechar o negócio, o que trará problemas futuramente”, expõe.  Fonte de pesquisa: http://www.amspa.com.br/amspa/taxa_sati.php  pousadas no brasil

Nenhum comentário:

Postar um comentário