sexta-feira, 31 de maio de 2013

RETOMADA DO CRESCIMENTOECONÔMICO NOS EUA E EUROPA COMEÇA PELO MERCADO IMOBILIÁRIO

 
Os mercados imobiliários nos Estados Unidos e na Europa, que sofreram grandes perdas com a crise financeira a partir de 2008, ganharam novo fôlego este ano e já se recuperam no cenário mundial. O momento é favorável com a forte elevação dos preços, crescimento expressivo do investimento residencial, alta nas vendas e locações de imóveis - fruto do aumento das vagas de empregos nesses países e do otimismo dos empresários locais.
 
Segundo uma pesquisa das consultorias S&P e Case Shiller, os preços das moradias para uma única família nos Estados Unidos subiram em março, registrando o maior ganho anual em quase sete anos. O índice de 20 áreas metropolitanas obteve ganho de 1,1%, segundo dados ajustados sazonalmente, superando a estimativa de economistas de 1%.
 
De acordo com o diretor geral da i-Uni Brasil (Imobiliárias Unidas), Rodrigo Caporrino, a recuperação imobiliária americana continua a fornecer uma fonte de força para a economia. “As vendas de imóveis dos EUA dá bons sinais de recuperação. Os preços estão subindo há mais de 12 meses e o número de execuções de hipotecas caiu 52% desde setembro de 2010”, diz.
 
Um bom exemplo de que o mercado imobiliário melhorou inclusive no segmento de alto luxo, é o edifício residencial na 432 Park Avenue em Nova York, que já completou US$ 1 bilhão em vendas de apartamentos e terá 96 andares, segundo a assessoria do empreendimento no Brasil. O apartamento de menor valor custa US$ 7 milhões e o mais caro - a cobertura no topo do prédio - é listada por US$ 95 milhões. Os compradores são norte-americanos, e outros vêm da América do Sul, Oriente Médio, Reino Unido, China e Rússia.
 
Na Europa o mercado também está melhorando. Uma pesquisa recente da Price Waterhouse Coopers revela que os europeus estão otimistas em relação aos próximos meses. Cerca de 80% dos entrevistados afirmaram que a crise gerou oportunidades de negócios, incluindo a abertura de pequenas empresas.
 
Na Espanha, por exemplo, onde a rede i-Uni Brasil possui escritório e está em negociação para abrir as duas primeiras unidades da empresa nas regiões de Astúrias e Cantábria, as construções que estavam paradas desde o início da crise foram retomadas. Observa-se uma retomada da ordem de 30% das obras paradas nesta região. Embora a Espanha tenha a mesma característica dos Estados Unidos e seus Estados autônomos (na Espanha, províncias), nota-se que há uma movimentação singular generalizada para sair da crise, ainda que com resultados modestos.
 
Os bancos de países europeus resgatados pela União Europeia já disponibilizam linhas de crédito com juros baixos para fomentar o chamado “auto emprego”, onde as pessoas abrem pequenos negócios e passam a viver deles. Caporrino diz que 2013 está sendo marcado pela gradual recuperação do desempenho econômico e da confiança das empresas. “Isso acaba preparando os empresários e trabalhadores do setor para uma retomada mais consolidada em 2014. A i-Uni Brasil está otimista e aposta muito na Europa para crescer”.
 
Essa retomada positiva nos mercados imobiliários dos Estados Unidos e dos países europeus geram bons frutos também para o Brasil. Esse reflexo pode ser sentido em vários setores da economia como turismo, mercado financeiro e, inclusive, no mercado imobiliário com uma demanda crescente de interessados em comprar, vender e alugar imóveis dos dois lados do atlântico através de plataformas de negócios como a que a i-Uni Brasil propõe.  

Fonte: Mariana Giordão NOTÍCIAS - Economia

sábado, 25 de maio de 2013

A HIPOTECA E A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS: QUAL A MELHOR GARANTIA?

O crescimento da atividade da construção civil verificado nos últimos anos decorre de vários fatores: oferta de crédito, queda de juros, crescimento da renda, políticas governamentais de incentivo e, creio, o interesse de investidores nacionais e estrangeiros.

Dentre esses fatores, influencia o investidor no interesse pelo mercado imobiliário, a certeza do retorno pela segurança jurídica criada por mecanismos que garantam a retomada do bem em caso de atraso no pagamento das parcelas do financiamento.

Em relação à garantia imobiliária, a legislação brasileira prevê a hipoteca (prevista no Código Civil, arts. 1.473 a 1.501) e a alienação fiduciária de imóveis (Lei Federal nº 9.514/97).

A utilização de uma ou outra garantia é uma opção das partes ou, normalmente, do agente financeiro que empresta o dinheiro para a aquisição do imóvel.

Obviamente, quando a opção é do agente financeiro, o que se busca é a maior segurança na rápida retomada do bem em caso de falta de cumprimento do contrato de financiamento.

Neste caso, a escolha tem sido pela alienação fiduciária de imóveis, sobretudo porque pode ser contratada por pessoa física e pessoa jurídica em qualquer posição de credor ou devedor, inclusive, por pessoa jurídica não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário.

Além disso, na hipótese de descumprimento do contrato de alienação fiduciária de imóveis, a sua execução (cobrança) dar-se-á toda perante o Cartório do Registro de Imóveis, isto é, fora da via judicial já tão congestionada e lenta (com exceção da ação de reintegração de posse).

Na hipoteca, é obrigatória a execução do contrato pela via judicial que não possui mecanismos para entregar, com celeridade, o capital emprestado pelo credor.

Durante a longa e lenta ação judicial, na hipoteca o devedor usufrui normalmente do bem, não havendo previsão legal de valor compensatório para o prazo de ocupação após a falta de pagamento do financiamento.

Na alienação fiduciária de imóveis, por sua vez, a legislação prevê que o devedor deverá pagar ao credor o equivalente a um por cento da avaliação contratual do imóvel, até a desocupação.

Enfim, não é à toa que grande parte dos contratos de financiamentos imobiliários tenham sido ajustados com a garantia da alienação fiduciária.

Embora não se possa negar vantagens e desvantagens em ambos os institutos e até, eventualmente, a conveniência da escolha da hipoteca em casos pontuais, a verdade é que a alienação fiduciária de imóveis teve grande influência na oferta de crédito para financiamentos de aquisição de imóveis, certamente porque trouxe ao investidor os atrativos da certeza e segurança necessárias e até então inexistentes. 

Por Sergio Eduardo Martinez,
Advogado (OAB/RS nº 32.803) 

ESPECIALISTA FALA EM "LONGO E TENEBROSO INVERNO" NO MERCADO IMOBILIÁRIO

Samy Dana

Sempre existiu no Brasil um impulso a favor da aquisição de imóveis, relacionado ao sonho da casa própria e à crença de que representam segurança financeira. 

Sabendo disso, instituições saíram no lucro oferecendo crédito imobiliário em larga escala, com financiamentos caros e prolongados.
A concessão de empréstimos era bastante rigorosa. As instituições financeiras, preocupadas com a inadimplência, exigiam incontáveis pré-requisitos para emprestar.

Há pouco mais de dez anos, financiava-se um imóvel de R$ 150 mil com parcelas mensais de R$ 3.300. Hoje, com maior facilidade de crédito e com prazos maiores, parcela-se R$ 425 mil com os mesmos R$ 3.300 por mês.
O mercado atual parece mais vantajoso, mas a realidade é que os preços dos imóveis subiram, e o lucro, que antes era dos bancos, foi transferido para as construtoras. 

Mesmo com as taxas atuais, financiar um imóvel pode significar pagar mais do que o dobro de seu valor inicial. Um apartamento de R$ 500 mil, quando financiado com entrada de 10% mais 360 parcelas (30 anos) com 0,72% de juros mensais passa a ter o valor final de R$ 1,2 milhão.
Porém, o mercado imobiliário brasileiro tem apresentado desaceleração nas vendas. Especuladores estão começando a vender seus imóveis nos valores atuais com medo da queda abrupta de preços.

Ainda há muitos que querem rendimentos maiores e não aceitam vendê-lo a um valor igual ao que pagaram.

Eles sofrerão dificuldades em breve. Mesmo aos olhos do consumidor que busca o imóvel próprio, já não é tão atraente adquiri-lo aos preços atuais.
Com uma taxa de aluguel próxima a 0,3%, tem valido mais a pena deixar o dinheiro na poupança -que paga 0,4%- do que comprar um apartamento. 
Os valores estão quase batendo no teto, e depois dele vem o abismo. Quem estiver pronto poderá salvar um pouco de capital para aplicar em outras formas de investimento no futuro, mas os mais teimosos e gananciosos enfrentarão, em breve, um longo e tenebroso inverno financeiro. 

Autor: Samy Dana / Ph.D em business e professor da Fundação Getulio Vargas

Fonte: Folha de S. Paulo

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Mercado Imobiliário: O que pode ou não ser exigido no contrato de alugu...


Saiba o que imobiliárias e proprietários podem exigir dos inquilinos nos contratos de locação, e o que é proibido ou abusivo


Quem procura imóvel para morar de aluguel nas grandes cidades brasileiras invariavelmente se depara com dores de cabeça. As exigências de imobiliárias e proprietários são tantas que muitas vezes inviabilizam o negócio. O preço alto e o mau estado de boa parte dos imóveis oferecidos também não ajudam. Na hora de ler o contrato, mais sustos: não faltam cláusulas que pareçam estranhas e que deixem o inquilino na posição mais frágil possível.

 Para não se assustar e ficar desconfiado em excesso, nem ser prejudicado, saiba o que as imobiliárias e proprietários de imóveis podem e não podem pedir dos inquilinos no contrato de aluguel:

1. Podem ser exigidas duas formas de garantia?

Não. Imobiliária e locador só podem exigir uma única modalidade de garantia. Estas podem ser o imóvel próprio e quitado de um fiador, o seguro-fiança (feito em seguradoras), o depósito em dinheiro (caução) ou fundo de investimento. De acordo com o advogado José Alfredo Lion, especialista em direito imobiliário e do consumidor, caso a garantia escolhida seja o fiador, este não é obrigado a ter mais de um imóvel.

2. Podem ser exigidos três meses de aluguel adiantados como forma de garantia?

Sim. Embora oneroso para o inquilino, que deve fazer o depósito de uma só vez, é uma forma de garantia permitida. A vantagem para o inquilino é que ele pode reaver o dinheiro, com juros e correção monetária, ao devolver o imóvel. Pela lei, o correto é depositá-lo em caderneta de poupança. O limite que pode ser exigido como caução é de três aluguéis.

José Alfredo Lion relata já ter visto casos em que o proprietário não depositou na poupança e não devolveu o valor da caução ao final do contrato, ou o devolveu sem correção. Se isso ocorrer, o inquilino pode entrar com uma ação para cobrar seu dinheiro de volta e pode até pedir indenização por danos morais, diz o advogado.

“Há proprietários que também propõem que não se devolva o dinheiro, mas o inquilino fica desonerado de pagar os últimos três meses de aluguel. É permitido, pois é uma devolução indireta, mas o proprietário não pode obrigar o inquilino a aceitar isso. Se o locatário não concordar, deve receber seu dinheiro de volta”, explica.

3. O seguro-fiança pode ser parcelado?

Sim, mas nem todas as seguradoras parcelam. As exigências para se fazer seguro-fiança são muitas, mas é a forma de o proprietário ficar mais protegido, pois há cobertura para todos os meses de inadimplência, e não apenas três. “É mais caro para o inquilino, porque ele não recebe o dinheiro de volta no final”, diz Lion. Porém, a possibilidade de parcelamento é uma vantagem para os locatários que não podem desembolsar uma grande quantia de uma vez.

 4. Pode ser exigido que o fiador tenha imóvel na mesma cidade do imóvel alugado?


Sim. Segundo o Código Civil, o credor não é obrigado a aceitar fiador não domiciliado no município onde tenha de prestar a fiança. Também não existe disposição legal contrária à exigência de imóvel em garantia na mesma cidade do imóvel locado. Assim, alguém que alugue um imóvel no Rio de Janeiro e tenha fiador com imóvel próprio em São Paulo pode ter seu fiador recusado. Essa é uma forma de tornar o processo menos oneroso para o credor caso a fiança precise ser executada.

Esse é um dos maiores problemas de pessoas que se mudaram de cidade e procuram imóvel para alugar. É o caso de Mariangela Nunes, de 29 anos, que se mudou de Salvador para o Rio de Janeiro e há um ano e meio procura imóvel para alugar, enquanto mora com o irmão. “Como é possível eu ter um fiador do Rio se nem eu, nem minha família somos daqui?”, questiona.

5. A imobiliária e o proprietário são obrigados a aceitar qualquer forma de garantia?


Não existe obrigatoriedade nesse sentido. Então, o locador e a empresa intermediadora têm o direito, por exemplo, de só aceitar fiador. Caso o candidato a inquilino não tenha fiador com imóvel na mesma cidade, não pode exigir que outras modalidades de garantia sejam aceitas.

“Um contrato de locação teoricamente é a vontade de ambas as partes. Com uma restrição tão grande à garantia, a imobiliária e o proprietário também perdem a chance de ter bons inquilinos”, observa Lion.

6. Se o fiador é casado em separação total de bens, seu cônjuge ainda assim deve autorizar que seu imóvel seja posto em garantia?

Sim. Mesmo que o dono do imóvel que será usado como garantia seja casado em separação total de bens com pacto antenupcial, o outro cônjuge precisa concordar. É verdade que, nesse caso, o imóvel não é bem comum do casal e não entra em uma eventual partilha de divórcio; ainda assim esse cônjuge pode ser herdeiro se o fiador morrer, de acordo com o Código Civil.

No entanto, já existe decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe que o cônjuge sobrevivente casado em separação total de bens não é herdeiro necessário, o que abre margem a discussões nesse sentido.

“Essa concordância pode ser dispensada, mas é uma briga jurídica”, diz o José Alfredo Lion, que relata já ter conseguido a dispensa da assinatura de um cônjuge. Ele lembra ainda que, atualmente, mesmo que o casal esteja casado em separação total de bens, se não houver pacto antenupcial, os tribunais podem entender que a união se tornou comunhão parcial. E que, portanto, os bens adquiridos na constância do casamento se tornaram bens comuns. “Não está na Lei, mas já há jurisprudência nesse sentido”, relata.

7. Imobiliária e proprietário podem exigir mais de uma comprovação de renda?
Sim. Segundo Lion, não há impedimento nesse sentido. Ele explica que, ainda que o candidato a inquilino tenha comprovação de renda suficiente para arcar com o aluguel, é possível a imobiliária exigir, por exemplo, seus extratos bancários, para conferir a movimentação e checar se os gastos não são mais altos que os rendimentos.

 8. O contrato de locação pode pedir permissão, ao locatário, para que seu CPF seja colocado em cadastros de inadimplentes se for o caso?

Sim. “Se estiver no contrato e o inquilino topar, não há nada na Lei que proíba a prática”, explica José Alfredo Lion. Por outro lado, o inquilino é a parte mais fraca, e a imobiliária pode se recusar a retirar a cláusula, sob pena de não alugar o imóvel para aquele candidato. O locatário pode acabar aceitando essa condição contra a sua vontade, só para não perder o imóvel.

“Esta ou qualquer outra cláusula que o locatário tenha ‘engolido’ pode ser questionada posteriormente na Justiça”, garante Lion, que explica que o inquilino pode alegar que teve de aceitá-las por adesão para conseguir alugar o imóvel. “O inquilino precisa de um teto, é lei de sobrevivência. Aceita agora e questiona depois”, completa.

9. Pode haver multas estipuladas no contrato?

Sim. As multas estipuladas em contrato são aquelas por atraso no pagamento do aluguel, por rescisão contratual antes do término do contrato por parte do locatário, e por infração a qualquer das cláusulas do contrato.

Essas multas não têm limites estipulados em Lei, mas a praxe é que a multa por atraso no pagamento seja de 10%, e que as demais multas sejam de até três meses de aluguel. Segundo Lion, se a multa for abusiva, pode ser questionada.

Se o locatário rescindir o contrato antes do término do seu prazo, porém, a Lei exige que a multa paga seja proporcional. Assim, se decorrido um terço do prazo do contrato, serão pagos apenas dois meses de aluguel, e assim por diante.

O locador, por sua vez, não pode pedir o imóvel de volta antes de terminado o prazo do contrato. E é possível estipular que o locatário pode devolver o imóvel depois de doze meses sem multa.

10. O proprietário pode recusar o inquilino por causa de sua profissão?

Não. Muitos proprietários preferem alugar seus imóveis para profissionais que pareçam ter carreiras mais estáveis, mas discriminação é crime. O problema, nesse caso, é provar que ocorreu a discriminação. Isso porque quando o candidato faz sua ficha cadastral, o proprietário já vai saber sua profissão, mas pode dar outro motivo para não aceitá-lo.

“Mas se o candidato tiver provas ou uma testemunha que tenha presenciado o proprietário dizer que não quer o inquilino por sua profissão, é possível entrar com uma ação por danos morais dentro de três anos”, explica José Alfredo Lion.

11. Se o proprietário tiver a administradora como sua procuradora, com poderes para assinar por ele, a administradora deve ser identificada no contrato?


O mais correto é que sim. José Alfredo Lion entende que no contrato devem vir identificados tanto o proprietário quanto o procurador que vai assinar em seu lugar. “Senão é falsidade ideológica”, alega.

 O consultor imobiliário da Areal Pires Advogados, Alex Strotbek, explica que o procurador, nesse caso, também pode ser considerado parte no contrato, devendo, portanto, ser identificado.

Ele acrescenta ainda que, apesar de não ser de todo correto, algumas vezes a administradora de bens não se identifica no contrato, mas seu representante assina pelo proprietário, explicitando apenas que este é representado por procuração, pela sigla “p.p.”. Em seguida, a administradora anexa a procuração ao contrato. “Esse procedimento tem validade, mas ainda pode gerar discussões”, diz Strotbek.

Assim, o melhor é que o inquilino exija, nesses casos, a identificação do procurador no contrato, assim como a do locador, na seguinte forma: “proprietário(a) (nome e CPF do proprietário), representado por seu bastante procurador (nome e CPF/CNPJ do procurador)”.

Sendo o procurador a administradora, é preciso ainda acrescentar quem é seu representante, que pode assinar por ela. Algo como “por intermédio de seu diretor/sócio-diretor/presidente” e assim por diante. Não é necessário constar o nome dessa pessoa física no contrato de locação.

“Caso haja futuros questionamentos, será possível verificar no contrato social da administradora se, naquela data, aquela pessoa de fato podia assinar pela empresa”, esclarece Alex Strotbek.

12. É obrigatório haver reconhecimento de firma no contrato de locação?

Por lei, não, mas é fortemente aconselhável. “É meramente uma questão de segurança”, diz Strotbek. Assim, é possível confirmar que as pessoas ali descritas de fato foram as que assinaram o contrato, e que as assinaturas ocorreram naquela data.

13. É obrigatório haver reconhecimento de firma do mandato de procuração firmado entre administradora e proprietário?


Por lei, não, mas o Código Civil garante que a firma seja reconhecida se o inquilino assim o exigir. E o ideal, é que exija mesmo. Para Strotbek, é uma forma de se certificar de que, de fato, o proprietário pode ser representado pela administradora – o que é fundamental principalmente no caso de a empresa assinar por ele.

Por: Julia Wiltgen

Fonte: Exame
TAXA ILEGAL É COBRADA EM CONTRATOS DE COMPRA DE IMÓVEIS Conheça nosso Blog sobre o tema: http://taxasaticorretagem.blogspot.com.br/     Devolução de Taxa Sati e Comissão de Corretagem - Sentença da 4 º Vara Cível da Comarca de Santos - 02 de abril de 2013 Segue mais uma decisão obtida por nosso escritório, desta vez aqui da Comarca de Santos - SP   Analiso a legitimidade dos pagamentos relativos a serviços de corretagem e assessoria imobiliária. Restou incontroverso que os contratos de assessoria imobiliária (assessoria jurídica) e intermediação (corretagem) foram celebrados no mesmo ato da compra e venda. Não há, pois, como negar que referido contrato foi ofertado como verdadeira “venda casada”, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor no Artigo 39: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. A contratação no mesmo ato da compra e venda imobiliária com outros de intermediação (corretagem) e de assessoria imobiliária (assessoria jurídica) sobre o mesmo empreendimento, sem dúvida que implica em reconhecer a denominada “venda casada”, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor no artigo 39, inciso I.      Diante do conceito de “consumidor” e de “fornecedor” disciplinado nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, evidentemente que o autor e a requeridas, como parceira da prestadora de serviços de assessoria imobiliária (corretagem) e de assessoria técnico-imobiliária (assistência jurídica), se enquadram nas definições da lei. Em diversos arestos a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo que é possível a aplicação do CDC à relação jurídica firmada entre o promitente comprador e a corretora imobiliária para realização de negócio de compra e venda de imóvel, tendo em vista que os serviços oferecidos pela empresa de corretagem de imóveis são bens juridicamente consumíveis, remunerados, servem para suprir a necessidade do comprador, destinatário final do serviço, restando caracterizada a relação de consumo, conforme se depreende da leitura dos artigos 2º e 3º do CDC”, consoante jurisprudência do STJ.      Nesse sentido: “O art. 39, I, do CDC, inclui no rol das práticas abusivas a popularmente denominada "venda casada", ao estabelecer que é vedado ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Na primeira situação descrita nesse dispositivo, a ilegalidade se configura pela vinculação de produtos e serviços de natureza distinta e usualmente comercializados em separado, tal como ocorrido na hipótese dos autos. (STJ Resp. n. 384284-RJ Rel. Min. Herman Benjamim T2 j. 15/12/09).      É importante frisar, ainda, que, embora seja praxe no mercado imobiliário a presença do corretor de imóveis nas transações de compra e venda de imóveis, também é praxe que a taxa de corretagem fique a cargo do vendedor, no caso a ré, e não do comprador. Assim, sob qualquer ótica que se analise a questão, tais pagamentos (corretagem e taxa SATI) não poderiam ser impostos ao autor no ato da aquisição da unidade. Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção da corré LIV Intermediação Imobiliária e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar as requeridas, solidariamente, a devolver os valores pagos a título de corretagem e verba SATI, em seus valores nominais, atualizados monetariamente a partir de cada pagamento e com juros legais a partir da citação. As partes sucumbentes reciprocamente arcarão com as custas processuais a que deram causa e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. PRIC. Santos, 02 de abril de 2013. FREDERICO DOS SANTOS MESSIAS Juiz de Direito.   Em relação a cobrança da Taxa de Corretagem e Taxa Sati de imóvel comprado na plantão e no próprio Stand de vendas da construtora, segue abaixo base legal para que entendam um pouco mais sobre as cobranças indevidas e a devolução em dobro das taxas cobradas ilegalmente. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA E A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA SATI E COMISSÃO DE CORRETAGEM!   Movidos pelo sonho de se adquirir um imóvel, aliado à chuva de ofertas e facilidades no setor imobiliário, o mutuário não analisa intimamente o contrato de compra e acaba sendo lesado por algumas empresas que intermediam o negócio. Ao vender um imóvel, algumas imobiliárias inserem no contrato de venda a taxa SATI – Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária, pela qual é cobrado do comprador o percentual de 0,88% sobre o valor total do bem. A explicação pela cobrança da taxaSATI, são custos com assistência jurídica para esclarecimentos; análise econômica; acompanhamento até a assinatura do contrato; entre outros serviços prestados.    De acordo com o artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a prática de submeter o fornecimento do serviço relacionado a outro é ABUSIVA. A AMSPA - Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências também condena essa prática.    “Todos que estiverem nessa situação podem recorrer na Justiça para pedir a devolução de seu dinheiro, que deverá ser restituído em dobro, além de ser acrescido de correção monetária e juros”, explica o presidente da Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências, Marco Aurélio Luz. “As corretoras podem alegar que a cobrança foi legal, não existe lei que comprove a obrigatoriedade desse pagamento”, completa.  Também é contra a lei não informar ao consumidor sobre a inserção da taxa no contrato, além de ferir o código de ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por impor o profissional contratado pela corretora, sem permitir que o contratante busque um defensor.    Segundo a AMSPA, o professor Robson de Sousa foi um dos afetados pela cobrança da taxa SATI. O mutuário adquiriu o imóvel no início deste ano e efetuou o pagamento da entrada do apartamento sem perceber a inclusão da porcentagem. “Na época, o caso passou despercebido, mas quando chegou o momento do financiamento e refiz as contas percebi que o valor não batia”, diz. Depois, ele conta que contatou a corretora e a construtora, na tentativa de obter esclarecimentos.    Segundo Sousa, após vários pedidos de explicação e de passar pelo “jogo de empurra-empurra”, foi informado que o valor se referia aos serviços prestados de assessoria imobiliária. “Disseram que a cobrança da taxa era legal e que estava no contrato, mas na verdade descobri que era ilegal”, relata. “Não concordei com o procedimento, pois era dever da imobiliária falar da sua inclusão no fechamento do contrato”, esclarece. O ocorrido fez com que o mutuário procurasse o auxílio da AMSPA para reaver a quantia ou tê-la abatida no saldo devedor.   Depois da análise do contrato e dos comprovantes de pagamento de quase R$ 7 mil, Robson constatou que existia uma cláusula, em letras miúdas, especificando o serviço. “Depois desse episódio, aprendi que antes de fechar qualquer contrato devo lê-lo atentamente, tirar todas as dúvidas, analisar condições financeiras, além de colocar todos os detalhes registrados em documento e em caso de falta de esclarecimento, procurar auxílio”, assegura o professor. Robson pretende também recorrer à Justiça, para a devolução do valor pela compra de outros dois apartamentos adquiridos anteriormente, quando não sabia da ilegalidade da taxa. “Vou lutar pelos meus direitos, o que é meu quero de volta. Espero que essa prática seja combatida”, acrescenta.    Na mesma situação, há alguns anos, Enéas Fernandes Valada comprou um imóvel e acabou efetuando o pagamento de R$ 1.300,00 pela taxa SATI, camuflada no valor da entrada. O mutuário só percebeu a cobrança indevida, quando solicitou a revisão do contrato. “A taxa foi apenas mais uma irregularidade encontrada. Tive problemas com atraso de 7 meses na entrega do meu apartamento e  o financiamento, de uma hora para outra, passou de R$ 180 mil a R$ 250 mil. Além disso, a construtora não entregou partes da área de lazer prometidas”, reclama.    Para o presidente da AMSPA Marco Aurélio Luz, na verdade, a obrigação de pagar pela assessoria imobiliária é do próprio contratante e não do novo proprietário do imóvel. A exceção só é feita no caso do estabelecimento, em comum acordo entre as partes, com todos os esclarecimentos e retificação no contrato. “Na ânsia de realizar o sonho da casa própria, o mutuário acaba se submetendo à imposição da corretora. Ou muitas vezes não analisa com calma todos os detalhes antes de fechar o negócio, o que trará problemas futuramente”, expõe.  Fonte de pesquisa: http://www.amspa.com.br/amspa/taxa_sati.php  pousadas no brasil

terça-feira, 14 de maio de 2013


BENFEITORIAS NA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS



1. Introdução
A extensão deste trabalho está delimitada pelo âmbito de sua aplicação, as benfeitorias na locação de imóveis urbanos, razão pela qual não serão abrangidas aquelas benfeitorias incidentes sobre as coisas móveis.
Em tal diapasão, independentemente de sua classificação, as benfeitorias são melhoramentos produzidos no imóvel por ação direta do proprietário, possuidor ou detentor, na expressa definição do agora interpretado artigo 97 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002)[1], pois nele está dito que não são consideradas benfeitorias os melhoramentos sobrevindos à coisa sem a intervenção ou interferência dessas pessoas, ou figuras jurídicas expressamente mencionadas.
A definição da lei comum civil procura afastar das benfeitorias a noção de acessão, resguardada em sua acepção plena, quando esta não for produzida pelo ser humano, mas também e de igual forma não afasta o conteúdo de acessão das benfeitorias, mesmo das voluptuárias, quando estas ou as necessárias ou úteis integrem-se ao imóvel de modo que não possam ser retiradas, levantadas ou removidas (quando for o caso) sem destruição, modificação, fratura, dano ou alteração do que restou incorporado ao imóvel com a sua realização.
E isso diz bem da dificuldade de definir-se o que é benfeitoria ou o que é acessão, na análise típica do caso concreto em exame, pois estão ambas umbilicalmente ligadas pela sua própria natureza. Natureza essa que a própria legislação, não raro, refere como sendo uma ou outra, ou vice-versa, deixando evidente a dificuldade de separar-se (ainda que didaticamente) o que nem sempre é possível de ser separado, sem que a abrangência de um não interfira na conceituação ou conteúdo do outro instituto.
Assim posta a questão, toda a ação de uma dessas figuras que objetive melhorar o uso para suprir uma necessidade, a utilidade ou o maior conforto do imóvel são benfeitorias, cuja classificação, inclusive, para fins indenizatórios e processuais, obedece a esse mesmo critério de necessariedade, utilidade ou voluptuariedade da benfeitoria produzida no imóvel objeto da análise. Se aderem ou não ao imóvel, de forma que não possa ser considerada senão como acessão, é a prova de sua implementação que vai concluir pela existência ou não de benfeitoria e de sua possível ou provável indenização, se for o caso, e da própria existência ou não do direito de retenção.
Portanto, acessão que represente benfeitoria para o imóvel, mas que não decorra de intervenção pessoal de uma das pessoas antes citadas, não é benfeitoria. Esse o teor finalístico de sua definição, conforme o ordenamento jurídico pátrio infraconstitucional supra-enunciado.
Por outro lado, a definição dessas três classificações estão assentadas no artigo 96 do Novo Código Civil, cuja reprodução também é feita acima na idéia de que amplia o entendimento desses conceitos de tamanha importância para quem precisa, praticamente, entender o que seja benfeitoria necessária útil ou voluptuária, frente a uma situação concreta, e com clareza identificar se ela lhe garante ou não o direito de retenção do imóvel, antes de sua indenização, se este for o caso.
A abrangência do instituto e seu conceito, por sua vez, extrapola os limites do direito comum civil, tendo presença, inclusive, em disposição constitucional, e alcançando a legislação especial esparsa, abarcando neste rápido estudo a sua incidência na desapropriação e na locação de imóveis urbanos.
Na atual Lei das Locações, as benfeitorias estão disciplinadas pelos artigos 35 e 36 (Lei n.º 8.245, de 18 de outubro de 1991) e da exegese de seu texto, em compatibilização com os demais institutos de direito material e processual, quando for o caso, é que emergem as considerações específicas que ora são feitas, aqui em sentido estrito.
Nesses artigos, não faz a Lei qualquer referência às acessões, e sobre elas, nesse contexto, leciona SYLVIO CAPANEMA[2] que a doutrina e a jurisprudência não fazem distinção para estender a regra e alcançar as acessões feitas pelo locatário.

2. Benfeitorias necessárias são indenizáveis ou não [3]
São estas, na ordem hierárquica de valor, as benfeitorias de maior importância e significado para quem precise efetuar a interpretação e manejo do instituto. Tanto que o artigo 35 é expresso no sentido de que são elas indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, caso introduzidas pelo locatário e ainda que não autorizadas pelo locador, salvo se o contrato expressamente dispuser o contrário.
Por outro ângulo, se o contrato não trouxer expressa disposição em sentido inverso, prevalece o comando legal que determina a indenização e o conseqüente direito de retenção pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel. E isso se torna lógico pela sua própria definição legal, visto que são aquelas benfeitorias que objetivam conservar ou evitar que o imóvel se venha a deteriorar, situação esta que não serve para qualquer das partes envolvidas, locador proprietário, possuidor ou detentor, ou locatário usuário do bem, que dele necessita em real e efetivo estado de uso e fruição em contrapartida ao respectivo preço que paga pela locação, consubstanciado no aluguel, de regra, ditado pelo mercado de locações, residenciais ou não, e ao sabor da conjuntura própria de cada época em exame.
Por isso, são indenizáveis as benfeitorias necessárias, caso o contrato de locação não afaste expressamente a indenização. Embora essa seja a regra das locações em oferta, não quer dizer que o locatário, em época própria (consoante a conjuntura econômica do mercado), não possa exigir o pleno exercício do comando legal que determina a indenização, afastando do contrato a inserção de cláusula adesiva de expressa contratação em contrário[4].
Nesse mesmo sentido, ao tratar sobre a validade da cláusula exonerativa da indenização, SYLVIO CAPANEMA, apesar de também identificar o perigo de colisão que ela representa perante o princípio de vedação do enriquecimento sem causa, reconhece, igualmente como o faz o signatário, que não há mais o que discutir ante à explícita redação do artigo 35[5].
Por sua vez, por ter disciplina jurídica própria e especial a Lei do Inquilinato, aos seus contratos não tem aplicação o artigo 51, XVI, do Código de Defesa do Consumidor[6].

3. Benfeitorias úteis são indenizáveis ou não [7]
Ao teor do que antes exposto, as benfeitorias úteis são aquelas que aumentam ou facilitam o uso da coisa, no caso, o objeto da locação, o imóvel locado. Portanto, se o locatário introduzir benfeitorias úteis com a autorização do locador e o contrato não fizer previsão contrária ao que dispõe a Lei, são elas plenamente indenizáveis. E melhor, asseguram ao locatário a retenção do imóvel até que seja efetuado o pagamento do valor que corresponde à sua indenização.
Ressalte-se, no entanto, que a primeira condição é que o contrato de locação não ressalve essa disposição legal de forma contrária, na forma consagrada do “Salvo expressa disposição contratual em contrário” do artigo 35.
A segunda é que as benfeitorias úteis introduzidas pelo locatário estejam autorizadas pelo locador, para gerar o direito à indenização e ao direito de retenção.
A contrario sensu, não são indenizáveis aquelas que forem introduzidas no imóvel sem autorização do locador. Em conseqüência dessa interpretação, infere-se claramente, portanto, igualmente como as benfeitorias voluptuárias (art. 36), que não são indenizáveis, podendo ser procedida a retirada de uma ou de outra, desde que não afete a estrutura e a substância do imóvel locado.
Entrementes, não esquecer que a decorrência disso é que, tanto faz que sejam estas ou aquelas, não será permitida a retirada com a afetação do imóvel em sua estrutura ou substância, palavras tais que são simples ou complexas mas que, em essência, querem dizer e traduzir exatamente o que diz respeito com a integralidade ou inteireza do imóvel, antes de efetuado o contrato que corporifica a relação locatícia, e antes, portanto, de introduzida a benfeitoria. Ou ainda, em outras palavras, se o imóvel sofrer qualquer alteração ou modificação em seus aspectos estruturais ou substanciais, é vedada a sua retirada. Inclusive, se for benfeitoria necessária em cujo contrato esteja expressamente afastada a indenização e a retenção.
E nessa situação fática, é completamente injusto o preceito legal que permite a exclusão dessa indenização com a expressa disposição contratual que de regra é adesiva, quando a benfeitoria necessária é introduzida exatamente para conservar ou evitar que o imóvel se deteriore. E tais benefícios, que são diretos para o uso do locatário, e indiretos na atualidade conjuntural para o locador (pois que não está nesse momento na posse e uso do imóvel), mas que também repercutem de forma direta no bolso do locatário e de modo direto na evolução do patrimônio do locador. E esta, a meu sentir, sem maior justificação jurídica, pois todos os melhoramentos inseridos no imóvel acabam beneficiando o seu titular, o locador.
Lamentavelmente, o contrário não se pode concluir do texto legal analisado. Em suma, as benfeitorias úteis são indenizáveis e asseguram o direito de retenção se o contrato não as excluir e estejam autorizadas pelo locador. E não são indenizáveis, caso excluídas expressamente no contrato, ou não autorizadas. E, nesse caso, se possível, torna-se cabível a sua respectiva retirada, ao findar a locação[8].

4. Direito de retenção por benfeitorias indenizáveis [9]
É o direito que corresponde àquele que fez benfeitorias indenizáveis. Significa estar ou ficar a reter o imóvel até que sejam elas satisfeitas pelo locador. E tais são as benfeitorias necessárias não expressamente excluídas no contrato de locação ou as benfeitorias úteis, igualmente não excluídas no contrato e autorizadas pelo locador.
Para que exista o direito de retenção, primeiro é necessário que existam benfeitorias indenizáveis. E para que sejam indenizáveis, preciso será que não sejam as benfeitorias excluídas expressamente no contrato (adesivamente ou não), sejam necessárias ou úteis, e estas últimas, desde que devidamente autorizadas.
Nesse passo, ao locatário em muito interessa identificar, imediatamente, no contrato, se as benfeitorias são ou não excluídas para fins de indenização, quer para que fique plenamente consciente dessa condição, quer para exercer o seu agir no sentido de negociar a retirada da cláusula adesiva que as exclui, conforme o permissivo legal do artigo 35, caput, logo no início da relação jurídica locatícia.
O locador, por sua vez, tem a alternativa de aceitar de pronto as ponderações do locatário e retirar do contrato tal cláusula e alugar imediatamente o seu imóvel, repassando os custos de condomínio e demais encargos, ou ainda, não aceitar e ficar à espera de um outro pretendente que aceite o contrato nessa forma, em tempo pelo qual continuará a responder pelos encargos do imóvel que lhe correspondem, por ser o seu titular.
Uma ou outra situação vai depender sempre das regras atuais de mercado, da conjuntura econômica em curso, e no sentido de estar ele mais favorável para locatário ou locador, conquanto a mim pareça (independentemente da época e conjuntura econômica) que imóvel fechado, contabilizando custos, somente pode traduzir prejuízos, senão a médio, a longo prazo, ao proprietário ou titular dos direitos a ele inerente.
Não se pode esquecer que, ao direito de retenção do locatário, corresponde ao locador o acréscimo pela benfeitoria necessária ou útil introduzida no imóvel e o conseqüente dever de indenizar que lhe surge, em contrapartida, no campo obrigacional.

5. Benfeitorias voluptuárias não são indenizáveis [10]
Consoante já verificado alhures, são voluptuárias as benfeitorias de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do imóvel, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor, de acordo com a definição trazida no § 1º, art. 63 do Código Civil. A partir desse conceito, a Lei especial esparsa preceituou no artigo 36 que não são elas indenizáveis, cabendo ao locatário que as tenha introduzido a retirada dessas benfeitorias, desde que não prejudique ou afete a estrutura ou substância do imóvel locado, ao findar a locação.
Por isso, de maior importância ao locatário examinar com precisão o volume e o investimento em benfeitorias voluptuárias, sabedor que é, de antemão, que não terá qualquer ressarcimento ou indenização sobre elas, ao fim da locação. A única possibilidade que lhe cabe analisar, em especial, é sobre a retirada desses melhoramentos e concluir, então, se é ou não o caso de proceder a sua implantação.
E ainda que todos saibamos que pouco importa o quanto custa qualquer coisa que queiramos ter, quando isso alegra o espírito e o coração, é bom ter presente que assim realmente é quando esse gasto não ocasiona danos ao bolso, pois essa verdade está condicionada ao quanto temos e o quanto podemos aplicar nessa satisfação, sem o comprometimento de outras partes do orçamento.
De qualquer forma, possível ou não a retirada das voluptuárias ao fim da locação, o importante é a prévia e circunstanciada análise na deliberação, inclusive o cotejo entre o custo e benefício de sua implantação[11].

6. Levantamento ou retirada das benfeitorias voluptuárias [12]
Em tese, ao menos, é perfeitamente possível o levantamento das benfeitorias voluptuárias ao findar a locação, visto que não são elas indenizáveis de conformidade com o teor do comando inicial do artigo 36. É a complementação do artigo que a possibilita, mas que, ao mesmo tempo, a condiciona ao fato de que tal retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
Portanto, esse condicionamento legal é que comanda a possibilidade ou não de retirada dessas benfeitorias voluptuárias. Vale lembrar que esse ponto constitui requisito a ser avaliado na análise e deliberação para a execução ou não da introdução dessas melhorias voluptuárias, esclarecendo sobre a possibilidade futura de levantamento ou retirada, sem a afetação da estrutura e substância do imóvel locado[13].

7. Conclusão
Por conseqüência própria das noções alinhadas neste trabalho, resta imperativo concluir sobre a importância e significado do instituto benfeitorias, não raro, como visto, envolvido (vezes, entrelaçado) com os conceitos de acessões ou pertenças, tanto por sua ocorrência comum, pelo interesse que desperta, pelas discussões que ocasiona, pela controvérsia que instala na relação jurídica, ou pelas pretensões que se extremam, como pelos efeitos condenatórios que gera e, finalmente, pela verificação ou não da aplicação do direito de retenção, ou do jus retentiones, na acepção latina.
Por isso mesmo, é de maior significado o seu mais esmiuçado conhecimento, de modo a propiciar ao operador de mercado, lidador ou aplicador do direito, o seu correto e adequado manejo na solução do caso concreto que precisem enfrentar nos seus respectivos misteres.

Bibliografia:
ADIERS, Moacir. Caracterização da Boa-Fé na Posse como uma Arte Jurisprudencial.Porto Alegre, Ajuris n.º 41, 1987.
AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado de. Interpretação. Porto Alegre, Ajuris n.º 45, 1989.
ASSIS, Araken de. Locação e Despejo. Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris Editor, 1991.
BARROS, Wellington Pacheco. A Interpretação dos Contratos. Porto Alegre, Ajuris n.º 49, 1990.
——. A Interpretação Sociológica do Direito. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1995.
——. Dimensões do Direito. 2ª ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1999.
——. Curso de Direito Agrário. 3ª ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1998.
——. Contrato de Arrendamento Rural. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1998.
BATALHA, Wilson de Souza Campos. Lei das Locações Prediais Urbanas: Comentários. São Paulo, LTR, 1992.
CALDAS, Gilberto. Nova Lei do Inquilinato Comentada. São Paulo, Ediprax, 1991.
——. A Técnica do Direito, vol.4, A Técnica da Locação de Imóveis (Comercial e Residencial). São Paulo, Brasiliense Coleções, 1986.
——. O Latim no Direito. São Paulo, Brasiliense Coleções, 1986.
CARVALHO, Ivan Lira de. A interpretação da Norma Jurídica. Ajuris n.º 58, 1993.
CERVO, Amado Luiz e BERVIAN, Pedro Alcino. Metodologia Científica, 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo, McGraw-Hill do Brasil, 1978.
CIRNE LIMA, Ruy. Princípios de Direito Administrativo, 6ª ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1987.
CRETELLA JUNIOR, José. Manual de Direito Administrativo6ª ed. Rio de Janeiro, Editora Forense, 1992.
——. Curso de Direito Romano. O direito romano e o direito civil brasileiro, 7ª ed. rev. e aum. Rio de Janeiro, Editora Forense, 1980.
DIAS, Nadir Silveira. Locação de Imóveis Comentada em Locuções e Verbetes. Porto Alegre, Livraria do Advogado (www.doadvogado.com.br),1999.

Notas:
[1] Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
       § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
        § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
        § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
        Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.”
[2] In op. cit. n.º 150, p. 226
[3] Nadir Silveira Dias, in Locação de Imóveis Comentada em Locuções e Verbetes, n° 190, pp. 116-117, Porto Alegre, Editora Livraria do Advogado, 1999.
[4] Lei n.º 8.245-91, “Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.”
[5] In op. cit., n° 151, p. 228.
[6] In op. cit., n° 152, p. 229.
[7] In op. cit., n° 191, pp. 117-118.
[8] Lei n.º 8.245-91: “Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.”
[9] In op. cit., n° 192, pp. 118-119.
[10] In op. cit., n° 193, pp. 119-120.
[11] Lei n.º 8.245-91: “Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.“
[12] In op. cit., n° 194, p. 120.
[13] Lei n.º 8.245-91: “Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis,podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.” 

Autor: Nadir Silveira Dias