sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

Renda para o Minha Casa Minha Vida vai a R$ 9 mi

Renda para o Minha Casa Minha Vida vai a R$ 9 mil

Publicado em 27/01/2017 , por MARTHA IMENES
Aumento em estudo pelo governo contempla famílias que se enquadram no teto da faixa 3 do programa habitacional, que hoje é R$ 6,5 mil. Juros também devem subir

Rio - O governo estuda ampliar para R$ 9 mil o limite de renda mensal de famílias que se enquadrem no programa habitacional ‘Minha Casa Minha Vida’. Atualmente, o teto da faixa 3 do sistema de financiamento popular é de R$ 6,5 mil. Os valores dos imóveis também devem subir em torno de R$ 25 mil. Dessa forma, o preço máximo das unidades do programa passará dos autuais R$225 mil para R$ 250 mil nas Regiões Metropolitanas de Rio, São Paulo e Distrito Federal (DF). 

Em contrapartida, o governo também pensa em aumentar os juros cobrados nos financiamentos do programa ’, segundo informou a agência Estadão Conteúdo. Para as famílias com renda de R$ 9 mil, os juros devem ser de 9% ao ano, ante 8,16% cobrados para a faixa 3. Os detalhes devem ser fechados até o fim da semana que vem.

Mesmo com aumento dos juros, as taxas continuarão mais baixas do que as cobradas nos empréstimos para compra da casa própria do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), que variam entre 11% e 13% ao ano.

As medidas são vistas com otimismo pelo sindicato que representa o setor de habitação no Rio . “A ampliação do programa mostra a disposição do governo em resolver o problema habitacional no país”, avalia Leonardo Schneider, vice-presidente de Habitação do Secovi-Rio.

Impulso no setor

Para Schneider, as alterações previstas devem impulsionar o setor. Ele espera que a economia se recupera ao longo deste ano. “Acredito que com a mudança da faixa de renda, a procura por imóveis aumente. Embora as pessoas estejam muito preocupadas com desemprego e juros altos”, afirma.

Pela proposta, que está sendo costurada pelos ministérios das Cidades e do Planejamento e Caixa Econômica Federal, haverá um aumento nas rendas de todas as faixas do programa, exceto a 1 (destinada a famílias com renda mensal de até R$ 1,8 mil). Para esse público, o governo chega a bancar até 90% do valor do imóvel, com subsídios.

Na nova faixa 1,5, por exemplo, a renda deve subir para R$ 2,6 mil — atualmente, apenas famílias com renda de até R$ 2.350 têm direito ao subsídio de até R$ 45 mil na aquisição de imóvel, de acordo com a localidade e a renda.

Reunião acaba sem acordo

Pela terceira vez neste ano, terminou ontem sem acordo a reunião que buscava criar regras para o cancelamento dos contratos de compra e venda de imóveis na planta. A principal divergência continua a base de cálculo para a multa no caso dos distratos. Não há data para uma próxima reunião. 

“Não teve definição e acho que é muito difícil que venha a ter”, disse o vice-presidente da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), Cláudio Carvalho, que participou dos debates.

Para ele, a ausência de regras para os distratos conserva um clima de insegurança jurídica e prolonga os danos financeiros para as incorporadoras, criando risco para todos os envolvidos na cadeia. 

Representantes das construtoras defendem que, em caso de distrato, haja retenção de percentual calculado sobre o valor do imóvel descrito no contrato. Por outro lado, as entidades de defesa dos consumidores querem que o cálculo seja sobre o valor que tenha sido pago
Fonte: O Dia Online - 26/01/2017

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

O impacto da PEC 287/2016 sobre os servidores públicos

OPINIÃO

O impacto da PEC 287/2016 sobre os servidores públicos

A seguridade social, que deveria servir como instrumento de políticas públicas para o cumprimento dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente previstos, tem sido alvo constante de reformas restritivas de direitos dos servidores, justificadas por um propalado desequilíbrio financeiro e atuarial da seguridade social.
Em 5 de dezembro de 2016, o Poder Executivo submeteu à análise do Congresso Nacional a PEC 287, com o suposto intuito de “fortalecer a sustentabilidade do sistema de seguridade social”.
Na prática, a PEC 287/2016 implementou verdadeira reforma previdenciária e criou óbices e restrições à fruição de direitos sociais, formadores da base do ordenamento jurídico do Estado Democrático de Direito.
Foram alterados os requisitos para a aposentadoria dos servidores públicos, modificados os critérios de cálculo de seus proventos, estabelecidas vedações quanto à cumulação de benefícios previdenciários, remodelada a concessão da pensão por morte e criadas regras de transição para aqueles que cumprirem as exigências constantes na Emenda, pontos que serão abordados ao longo deste artigo.
Caso a PEC 287/2016 seja aprovada, os requisitos e os critérios para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos serão alterados de forma substancial. De início, a Constituição unificará em 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória, conforme já previa a LC 152/2015.
Também a aposentadoria voluntária do servidor público sofrerá alterações expressivas. Antes, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se desse a aposentadoria, o homem com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição e a mulher com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição teriam direito de se aposentar.
Caso não houvessem cumprido o tempo mínimo de contribuição, os servidores poderiam se aposentar voluntariamente com proventos proporcionais, desde que completados 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher.
De agora em diante, são requisitos para a aposentadoria voluntária a idade mínima de 65 anos de idade e 25 anos de contribuição, desde que cumpridos 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, sem distinção de gênero.
Além disso, o artigo que antes estabelecia que os proventos de aposentadoria do servidor não poderiam exceder a remuneração do cargo em que se desse a inativação, agora conta com a seguinte redação: “Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao limite mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecidos para o regime geral de previdência social”. Trata-se de equiparação dos valores dos benefícios do regime próprio aos do RGPS.[1]
No que tange à forma de cálculo dos proventos, a Constituição previa que seriam consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que estivesse vinculado, “na forma da lei”. Para regulamentar esse dispositivo, foi editada a Lei 10.887/2004, que previa, no artigo 1º, que seria considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Com as modificações promovidas pela PEC 287/2016, na hipótese de aposentadoria voluntária, os proventos corresponderão a 51% da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, acrescidos de 1 ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100% da média.
Isso significa que, para o servidor obter 100% da média das remunerações percebidas no período de cálculo, deverá perfazer um total de 49 anos de contribuição, tendo em vista que, para cada ano de contribuição, soma-se um ponto percentual (51% + 49% = 100%).
No que se refere à aposentadoria compulsória, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 25, multiplicado pelo resultado do cálculo de que trata o inciso I. Exemplo: um servidor que, ao chegar aos 75 anos de idade, tenha contribuído por 20 anos, fará jus a proventos calculados da seguinte forma: (20/25) x (51% + 20%) = 0,8 x 71% = 56,8% da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições.
A PEC 287/2016 também altera a aposentadoria especial do servidor público. Apesar de ter sido mantida a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício, nos termos dispostos em lei complementar específica, a PEC estabelece limitações a esse direito.
A possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores que laborem sob condições que prejudiquem a “integridade física” foi suprimida do texto constitucional. Essa prerrogativa será mantida para os servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições prejudiciais à saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Portanto, para fazer jus ao benefício, o servidor deverá comprovar a exposição ao agente nocivo.
Ademais, os servidores do magistério, assim como os servidores que exercem atividades de risco, não mais farão jus à aposentadoria especial, exceto aqueles abrangidos pelas regras de transição.
Ainda no âmbito da aposentadoria especial, a PEC 287/2016 limitou a redução do tempo exigido para a obtenção do benefício a, no máximo, 10 anos no requisito idade e 5 anos no requisito tempo de contribuição. Assim, mesmo quem faça jus ao direito (deficientes, servidores sujeitos a agentes nocivos, etc), só poderá se aposentar aos 55 anos de idade e após 20 anos de contribuição.
No que tange à possibilidade de cumulação de benefícios, a atual Constituição veda a percepção de mais de uma aposentadoria regida pelo RPPS, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis.
Com as alterações dadas pela PEC 287/2016, sobrevieram 2 outras vedações. O servidor não poderá cumular: i) mais de 1 aposentadoria no âmbito do RPPS, com a ressalva daquelas decorrentes de cargos cumuláveis; ii) mais de 1 pensão por morte, seja no âmbito do RPPS, do RGPS, das Forças Armadas (FAs) ou das Polícias Militares (PMs) e dos Corpos de Bombeiros Militares (CBMs); e iii) 1 pensão por morte com 1 aposentadoria, seja no âmbito do RPPS, do RGPS, das FAs ou das PMs e dos CBMs, assegurado o direito de opção por 1 dos benefícios.
No que se refere à concessão de pensão por morte [2], não mais valerá a regra de que o benefício corresponderá à totalidade dos proventos do servidor falecido (servidor aposentado na data do óbito) ou à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu o falecimento (servidor ativo na data do óbito) até o teto do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a esse limite.
A partir de agora, o benefício será equivalente a uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas individuais de 10% por dependente, até o limite de 100%.
Na hipótese de óbito de servidor aposentado, as cotas familiares serão calculadas sobre a totalidade de seus proventos, respeitado o teto do RGPS. A pensão corresponderá a 50% da totalidade dos proventos de aposentadoria do servidor falecido, mais 10% por dependente, até o teto do RGPS.
No caso de óbito de servidor em atividade, as cotas familiares serão calculadas de acordo com os proventos de aposentadoria a que o falecido faria jus caso fosse aposentado por incapacidade permanente [3], também respeitado o teto do RGPS. A pensão equivalerá a 50% do valor obtido, mais 10% por dependente, até o limite do teto do RGPS.
Além das alterações citadas, a PEC 287/2016 equipara as regras do RPPS às do RGPS para fins de definição dos dependentes e das condições necessárias para o enquadramento às regras.
Estabelece, ainda, que as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários. Ou seja, o valor da pensão diminuirá na medida em que os filhos do servidor falecido deixarem de ser dependentes.
Por fim, a PEC 287/2016 prevê que o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data do óbito do servidor, na forma prevista para o RGPS.
Outrossim, a partir de agora serão obrigatórias a instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos e a limitação de seus benefícios previdenciários ao teto do RGPS [4]. Frise-se que a previdência complementar não será mais, necessariamente, gerida por entidades fechadas de natureza pública. Na prática, essa alteração permite o gerenciamento também por entidades abertas de previdência privada, como bancos e seguradoras.
Ainda a respeito do tema, permanece inalterada a previsão de que, apenas mediante sua prévia e expressa opção, o novo regime será aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a instituição do respectivo regime de previdência complementar.
Ou seja, o teto do RGPS apenas poderá ser imposto aos servidores que ingressaram no serviço público após a instituição do regime de previdência complementar, ou que ingressaram anteriormente e exerceram essa opção.
Finalmente, merece relevo o mecanismo automático de elevação da idade mínima para a aposentadoria implementado pela PEC 278/2016. Sempre que verificado o incremento mínimo de 1 ano inteiro na expectativa de sobrevida do brasileiro, medida pelo IBGE a cada ano, serão majoradas as idades previstas para aposentadoria compulsória (75 anos) e voluntária (65 anos) [5].
É importante destacar que a PEC 287/2016 assegura a concessão de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos seus dependentes que tiverem cumprido os requisitos para a obtenção dos benefícios até a data de promulgação da Emenda com base nos critérios da legislação vigente na data de atendimento dos requisitos.
Para aqueles que não tiverem cumprido os requisitos para a obtenção dos benefícios no momento em que for implementada a reforma previdenciária, a PEC 287/2016 estabelece regras de transição, que possibilitam ao servidor a obtenção de aposentadoria — e a seus dependentes, a percepção de pensão por morte — com critérios e formas de cálculo mais benéficos.
Aquele que tiver ingressado no serviço público até a data da promulgação da PEC n. 287/2016 e que tenha 50 anos, se homem, ou 45 anos, se mulher, poderá se aposentar de acordo com as regras de transição quando cumprir todos os seguintes requisitos: i) 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher) de idade; ii) 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher) de contribuição; iii) 20 anos de serviço público; iv) 5 anos de exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e v) desde que cumprido o “pedágio” de 50% de contribuição adicional sobre o tempo que falta para o cumprimento dos 35 ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher.
Os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC n. 20/1998 poderão ainda optar pela redução de idade mínima (60 anos de idade, se homem, ou 55 anos de idade, se mulher) em 1 dia de idade para cada dia que exceder o tempo de contribuição (35 anos de contribuição, se homem, e 30 de contribuição, se mulher). Exemplo: se o servidor homem ingressou no serviço público até a promulgação da EC 20/1998, poderá se aposentar com 58 anos de idade se tiver contribuído com 2 a mais do exigido, ou seja, 37 anos.
Contudo, diferentemente da regra de transição constante na EC 47/2005, essa regra só poderá ser aplicada se o servidor tiver pelo menos 50 anos (se homem) ou 45 anos de idade (se mulher) na data de promulgação da PEC 287/2016.
A referida PEC também estabelece regras de transição (redução de idade e de tempo de contribuição em 5 anos) para os servidores policiais e professores, que, consoante mencionado, tiveram o direito à aposentadoria especial suprimido.
Além disso, são estipuladas regras de transição para o cálculo dos proventos dos servidores que tiverem ingressado no serviço público até a promulgação da Emenda e tiverem, nessa data, pelo menos 50 ou 45 anos de idade, se homem ou mulher.
Para aqueles que ingressaram até a promulgação da EC 41/2003, os proventos corresponderão à totalidade da remuneração do cargo em que se der a aposentadoria (desde que esses servidores não optem pelo regime de previdência complementar).
Contudo, para ter direito à integralidade, é necessário que esse servidor tenha, no mínimo, 50 ou 45 anos de idade, se homem ou mulher, na data da promulgação da referida Emenda. Vale repetir: se o servidor não tiver a idade exigida, pouco importa se ingressou no serviço público antes ou depois da EC 41/2003: terá que se aposentar de acordo com as novas regras.
Já para os servidores que contem com 50 ou 45 anos de idade, se homem ou mulher, na data da promulgação da Emenda, e que tenham ingressado no serviço público após a EC n. 41/2003 e antes da instituição do respectivo regime de previdência complementar, os proventos de aposentadoria serão calculados de acordo com o artigo 1º da Lei 10.887/2004, sem a aplicação do teto do RGPS.
Isso porque a PEC 287/2016 prevê que O limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social previsto no §2º do art. 40 da Constituição somente será imposto para aqueles servidores que ingressaram no serviço público posteriormente à instituição do correspondente regime de previdência complementar ou que ingressaram anteriormente e exerceram a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição.”
Ademais, se o servidor tiver ingressado no serviço público antes da EC 41/2003 e tiver 50 ou 45 anos de idade, se homem ou mulher, na data da promulgação da Emenda, seus proventos serão reajustados pela paridade com os ativos. Se o servidor tiver ingressado no serviço público após a EC 41/2003 e tiver 50 ou 45 anos de idade, se homem ou mulher, na data da promulgação da Emenda, seus proventos serão reajustados pelas mesmas regras fixadas para o RGPS, consoante já previa a Lei 10.887/2004.
A PEC 287/2016 também estabeleceu regras de transição para a concessão de pensão por morte aos dependentes do servidor que ingressou no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar. Nesse caso, o benefício equivalerá a uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas individuais de 10% por dependente, até o limite de 100%.
Na hipótese de óbito de servidor aposentado, as cotas serão calculadas sobre a integralidade de seus proventos, respeitado o teto do RGPS, mais 70% da parcela excedente a esse limite. Na hipótese de óbito de servidor ativo, as cotas familiares serão calculadas de acordo com os proventos de aposentadoria a que o falecido faria jus caso fosse aposentado por incapacidade permanente, também respeitado o teto do RGPS, mais 70% da parcela excedente a esse limite.
No ponto, vale destacar que a paridade assegurada no artigo 3º da EC 47/2005 às pensões concedidas pela regra de transição aos servidores que ingressaram até a EC 20/1998 foi extinta pela PEC 287/2016.
Em suma, são essas as alterações primordiais que ocorrerão no regime previdenciário dos servidores públicos.
Sob o pretexto de corrigir distorções no sistema e de poupar o Erário com o dispêndio de alguns bilhões de reais anuais, é de se ver que a PEC 287/2016 implementou reforma que impactará profundamente os direitos sociais, em afronta aos princípios da vedação do retrocesso social (corolário dos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da máxima eficácia e efetividade dos direitos fundamentais) e do Estado Democrático e Social de Direito, com destaque ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança.
O próximo passo para a aprovação da PEC 287/2016 será a votação do parecer do relator, deputado Alceu Moreira, pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados. Depois disso, a PEC será votada pelo Plenário dessa Casa e, caso aprovada, seguirá para tramitação no Senado.
* Clique aqui para ter acesso a um estudo mais aprofundado acerca das alterações implementadas pela PEC 287/2016 e ao quadro de simulação da aposentadoria dos servidores (a depender da idade e da data de ingresso no serviço público).

1Regra de transição: nos termos do artigo 3º da PEC 287/2016, o teto do RGPS somente será imposto aos servidores que ingressaram no serviço público após a instituição do correspondente regime de previdência complementar.
2Nos termos do artigo 18 da PEC 287/2016, as alterações serão aplicadas “às pensões decorrentes de óbitos ocorridos a partir da data de entrada em vigor desta Emenda”.
3A aposentadoria do servidor público por “invalidez permanente” passa a corresponder à aposentadoria por “incapacidade permanente para o trabalho”.
4Vide artigo 15 da PEC 287/2016: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adequar os regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos ao disposto nos § 14 e § 20 do artigo 40 da Constituição no prazo de dois anos, contado da data de promulgação desta Emenda.”
5Vide artigo 22 da PEC 287/2016: “As regras de atualização da idade previstas no §22 do art. 40, (...) produzirão efeitos cinco anos após a promulgação desta Emenda.”

fonte: CONJUR

Os novos limites para a compra de um imóvel

Os novos limites para a compra de um imóvel

O Dia, Cristiane Campos, 22/jan

Boa notícia para quem planeja comprar um imóvel neste ano. Para tentar minimizar os impactos da crise e estimular o setor, o governo decidiu aumentar o limite para o uso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na compra do imóvel de R$ 750 mil para R$ 950 mil. Os valores já estão valendo. O novo limite vale para o Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Distrito Federal. 

O que permite a compra de um imóvel na Barra da Tijuca, por exemplo, usando o FGTS. Também vai contribuir na venda do estoque das construtoras. Outra mudança que vai valer apenas para contratos novos é que os bancos vão ter que atualizar mensalmente o valor das taxas cobradas e que incluam também em todas as prestações uma parte de juros e amortização (ou seja, abatimento efetivo da dívida). As medidas foram anunciadas após reunião com o Conselho Monetário Nacional (CMN). Vale lembrar que, quando um imóvel é enquadrado no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), além de o mutuário poder usar o FGTS para dar entrada, amortizar as parcelas ou quitar o financiamento, ainda tem acesso a juros mais baixos. As taxas do sistema são de, no máximo, 12% ao ano. 

Desde setembro de 2013, o CMN não mexia nos limites de empréstimo. O conselho ainda mudou o mecanismo de amortização do saldo devedor. A partir deste mês, será exigido que os bancos atualizem mensalmente juros e Taxa Referencial (TR) nas parcelas dos mutuários. O CMN ainda vetou que haja parcelas apenas com juros. Com a decisão, será exigido que haja uma proporção de amortização todos os meses.

fonte Ademi RJ

Regulamentação do distrato na compra e venda de imóveis continua em discussão

Regulamentação do distrato na compra e venda de imóveis continua em discussão

Entidades do segmento da construção civil e do setor imobiliário, defesa do consumidor e OAB participaram ontem (19/01) de nova rodada de negociação com o governo federal para discutir a proposta de regulamentação dos distratos. O grupo volta a se reunir na próxima semana, para avançar nas discussões. A Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) defende a redução do litigio nas transações imobiliárias. "A pacificação através de regras claras e dentro da realidade são essenciais, afirma José Carlos Martins, presidente da entidade. "A economia do país, e em especial a construção civil, passa por grandes dificuldades, o que torna ainda mais importante este dialogo". Uma nova reunião do grupo de trabalho será realizada na próxima quarta-feira (26), em Brasília.
Segundo ele, a abordagem do tema distrato exige uma visão mais ampla da compra e venda de imóveis. "É essencial entendermos o mercado como um todo, os contratos que são rescindidos e os que tem obrigação de entrega", alerta. "Conforme esse assunto for tratado poderemos inviabilizar inúmeros empreendimentos e os grandes prejudicados serão os próprios consumidores". A CBIC defende que seja ressarcido o custo da operação, despesa que é incidente, de maneira geral, sobre o valor do imóvel, como por exemplo a corretagem na venda.
Os aspectos mais importante da discussão em curso são o percentual que o incorporador poderá reter para cobrir os custos decorrentes da alienação e o prazo de devolução do imóvel. "A base de cálculo é o valor pago ou é o valor do imóvel? As despesas geradas por essa transação são relativas ao valor do imóvel", esclarece. "Quando um corretor vende um imóvel, ganha um percentual do valor do imóvel, não sobre o valor pago. Os órgãos de defesa do consumidor defendem que o cálculo seja sobre o valor pago pelo comprador, mas é uma premissa injusta", ponderou. Para o presidente da CBIC, a definição desses aspectos terá impacto decisivo sobre a solidez do mercado imobiliário brasileiro, cuja manutenção é importante para o país. 
Além do presidente da CBIC, José Carlos Martins, integram a delegação desse debate: o vice-presidente administrativo da CBIC Adalberto Cleber Valadão; o vice-presidente da ABRAINC Cláudio Carvalho; o presidente do Conselho Jurídico da CBIC José Carlos Gama; o assessor jurídico SECOVI-SP Abelardo Campoy Diaz; o superintendente geral da Ademi-RJ Murillo Allevato; e o assessor jurídico da Ademi-RJ Maury Rouede Bernardes.
Fonte Ademi RJ

sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

Proposta de Lei que regula os cancelamentos de compra e venda de imóveis. Como é feito hoje e o que mudará?

Proposta de Lei que regula os cancelamentos de compra e venda de imóveis. Como é feito hoje e o que mudará?

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Camila Cabó Maia, Advogado
Publicado por Camila Cabó Maia
há 11 horas
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Desde dezembro de 2015 tramita no Senado o Projeto de Lei nº 774/15 que regulamenta as rescisões dos contratos de compra e venda de imóveis quando ocorrem por culpa do promitente comprador, seja por desinteresse em manter o negócio, seja por falta de condições de cumprir os pagamentos, os chamados popularmente de “distratos”.
O Projeto determina que o comprador que cancelar o contrato de compra e venda de imóvel deve arcar com multa contratual (ou pena convencional) de até 25% do que já foi pago, além de 5% de indenização pelas despesas com comissão e corretagem.
Além das penalidades citadas, define que deve ser pago uma indenização pelo período que o comprador efetivamente ocupou o imóvel, arcando com o valor do aluguel estipulado no contrato ou arbitrado judicialmente, além dos tributos e despesas vinculados ao bem, como IPTU e Condomínio.
Deduzidas todas essas quantias, havendo saldo a ser restituído ao comprador, esse valor deve ser pago em até 03 parcelas mensais, sendo a primeira somente 12 meses após o distrato. A exceção a essa regra seria no caso de o imóvel ser revendido antes desse período, caso em que a restituição deveria ocorrer em até 30 dias após a revenda.
Obedecendo os trâmites necessários para aprovação de qualquer lei, o projeto passou pela Comissão de Justiça e Cidadania, a qual fez várias alterações e aguarda a votação de aprovação ou não. Entre as mudanças propostas está a redução da multa contratual de 25% para 10% do efetivamente pago, já incluídos os gastos com comissão e corretagem, e a imposição que a incorporadora restitua o comprador desistente do negócio em uma única parcela no prazo de 05 dias úteis. As demais proposições permaneceram inalteradas.
Em razão do aumento considerável de litígios envolvendo esse assunto, as entidades representantes das incorporadoras - Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) - e os órgãos de defesa do consumidor vem se reunindo periodicamente para definir pontos ainda controversos de tal projeto, como a questão da multa contratual ou pena convencional.
As construtoras defendem que essa pena, independente do seu percentual, deve ser calculada sobre o valor total do imóvel, pelo alto custo do empreendimento. Já os órgãos representantes dos consumidores sustentam que deve ser cobrada somente sobre o valor pago até o momento do distrato.
Enquanto a lei não é aprovada e não se chega a um consenso sobre as obrigações de cada um no desfazimento do contrato de compra e venda de imóvel, as partes devem tentar resolver amigavelmente de forma a se chegar num resultado justo para todos. Como nem sempre isso é possível, importante registar alguns pontos que já são discutidos pela Justiça Brasileira.
O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ é que se a culpa pelo cancelamento do contrato se der por conta do comprador – como é o caso aqui exposto – o vendedor tem direito a restituir parte do valor recebido (Súmula 543), ou seja, pode reter valores em caso de desistência da compra.
No entanto, se omitiu em definir qual percentual é possível ser retido, o que vem gerando discussões e conflitos. Dito percentual é matéria controvertida nos Tribunais brasileiros. No Ceará as decisões recentes têm seguido o entendimento de que o percentual de 25% sobre o valor pago é um valor razoável e proporcional ao custo do cancelamento do negócio. Em outros Tribunais, porém, os percentuais estipulados vão de 10% até o patamar de 30% sobre o valor efetivamente pago pelo comprador, dependendo da análise de cada caso.
Em resumo, se a compra do imóvel é cancelada por culpa do comprador, sem nenhum atraso ou descumprimento por parte da vendedora, construtora ou incorporadora, deve-se ter em mente que, mesmo sem a aprovação da lei, são considerados devidos, incontestavelmente, o aluguel pela fruição do imóvel, os impostos incidentes no período de fruição e as despesas condominiais no período de fruição, estando passível de discussão apenas o percentual da multa contratual ou pena convencional.

Governo estuda elevar valor de imóvel do Minha Casa, Minha Vida

Governo estuda elevar valor de imóvel do Minha Casa, Minha Vida

Publicado em 20/01/2017 , por RENATA AGOSTINI
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O governo tenta fechar com as construtoras nas próximas semanas um pacote de estímulo ao setor que envolva o aumento do teto do valor dos imóveis que podem ser enquadrados no programa Minha Casa, Minha Vida, novas regras para multas no caso de desistência pelo comprador e melhoria nas fontes de financiamento das incorporadoras.

Além de socorrer as companhias que vêm sofrendo com o aumento dos distratos (cancelamentos de contrato), o governo espera que as medidas ajudem na geração de empregos – o setor promete 150 mill novas vagas.

Os construtores argumentam que, sem os ajustes, será muito difícil cumprir a meta anunciada pelo próprio governo Michel Temer de contratar 600 mil unidades pelo Minha Casa, Minha vida ao longo deste ano. Para isso, seria preciso flexibilizar algumas das regras vigentes.

Ávido por boas notícias, o governo tem demonstrado empenho nas conversas. A ideia é aumentar o valor do imóvel que pode ser enquadrado no programa e ampliar o subsídio dado pelo governo.

Também estuda-se reduzir as taxas de juros cobradas dos compradores – as alíquotas foram reajustadas em 2015.

As alterações estão sendo discutidas por representantes da Caixa, dos ministérios do Planejamento e das Cidades, além de empresários.

Avança ainda a negociação para a definição de uma regra para o distrato. Há expectativa que um acordo sobre o tema possa ser fechado nesta quinta (19) em Brasília.

Duas possibilidades estão sendo avaliadas. A primeira é fixar uma multa de 10% sobre o valor do imóvel - ou sobre o valor já pago, dependendo do quanto já foi desembolsado pelo comprador. A segunda é estabelecer faixas, com alíquotas que vão até 15% –imóveis mais caros teriam multa maior.

GATILHO

O governo analisa incluir uma regra de proteção ao trabalhador que perder o emprego. Uma das possibilidades é que a nova legislação preveja uma multa menor para quem comprovar que ficou desempregado e, por isso, deseja rescindir o contrato.

Empresários ouvidos pela Folha dizem que não se opõem ao gatilho de proteção para desempregados.

Com a crise, os distratos aumentaram e tornaram-se um tormento para as incorporadoras. Sem legislação sobre o que pode ser cobrado, os cancelamentos terminam na Justiça. Tal insegurança jurídica, dizem, dificulta a captação de recursos com investidores estrangeiros.

As conversas são lideradas pelo Planejamento e contam com a participação da Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça. A proposta final passará pelo Planalto, que definirá se edita uma medida provisória ou envia um projeto de lei.
Fonte: Folha Online - 19/01/2017

quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

O GESTOR IMOBILIÁRIO: RETOMADA DO IMÓVEL PELO LOCADOR

O GESTOR IMOBILIÁRIO: RETOMADA DO IMÓVEL PELO LOCADOR: No caso de locações urbanas residenciais, as Leis que asseguram o direito de retomada do imóvel pelo locador são: nº 8.245/1991 e 12.112/...



RETOMADA DO IMÓVEL PELO LOCADOR


No caso de locações urbanas residenciais, as Leis que asseguram o direito de retomada do imóvel pelo locador são: nº 8.245/1991 e 12.112/2009.

Segundo essas legislações quando o locador e locatário não se encontrarem em mútuo acordo para a devolução e a retomada do imóvel ao locador existem duas hipóteses: a denúncia vazia e a denúncia cheia.

Quando há a retomada do imóvel sem a necessidade de se apresentar qualquer justificativa por parte do proprietário, se está diante da denúncia vazia, sendo que esse tipo de retomada poderá ocorrer em duas situações diferentes:

1ª) No caso de contrato escrito com prazo igual ou superior a 30 meses e ao final deste prazo o locador poder retomar o imóvel de forma imediata. Caso o locador não retome ao final do prazo acordado, o contrato passará a ser tido como de prazo indeterminado, e o locador somente poderá retomar caso aviso o locatário e conceda prazo de 30 dias para a desocupação;

2ª) Sendo contrato escrito ou verbal com prazo inferior a 30 meses somente poderá efetuar a denúncia quando a locação ultrapassar 5 anos ininterruptos. Para contratos com prazo inferior a 30 meses (verbal ou escrito) e ao final deste prazo ou em sua vigência, o locador somente poderá retomar o imóvel no caso de denuncia cheia, isto é, haja uma justificativa plausível para o ato. Tais justificativas estão elencadas na Lei nº 8.245/1991, são elas:

1ª) Ocorrência de infrações (legal ou contratual);

2ª) Inadimplência dos aluguéis ou outros encargos acessórios;

3ª) Reparações urgentes impostas pelo Poder Público;

4ª) Locatário sendo empregado do locador e o vínculo empregatício entre estes se encerrar.

No caso de alegação de retomada para uso próprio, o locatário deve alegar em juízo as justificativas. Para isso, este terá direito à retomada (para uso próprio, de ascendente ou descendente) somente se provar as seguintes situações:

1ª) Estiver ocupando outro imóvel na mesma localidade com finalidade de moradia;

2ª) Ascendente ou descendente estiver residindo em imóvel alheio;

3ª) Ascendente ou descendente beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.

Outra situação que acaba causando grandes dúvidas é a ocorrência da venda do imóvel, neste caso o comprador, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável com imissão de posse do imóvel e título registrado junto a matricula do mesmo poderá se utilizar dos mesmos mecanismos acima expostos.

Vitor Pécora - Advogado contador e pós graduado em Controladoria e Finanças pela FGV.;sócio do escritório R Oliveira & Associados.
Fonte: Artigos JusBrasil

Mora em casa alugada? Quem deve pagar os impostos e taxas referentes ao imóvel?

Mora em casa alugada? Quem deve pagar os impostos e taxas referentes ao imóvel?

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Raphael Faria, Advogado
Publicado por Raphael Faria
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Mora em Casa Alugada Quem Deve Pagar Os Impostos e Taxas Referentes ao Imvel
O que é contrato de locação, e sua finalidade.
A locação de coisas pode ser conceituada como sendo o contrato pelo qual uma das partes (locador ou senhorio) se obriga a ceder à outra (locatário ou inquilino), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa remuneração, denominada aluguel (art. 565 do CC).
Quanto à natureza jurídica do contrato de locação de coisas, esta possui as seguintes características:
– Contrato bilateral ou sinalagmático, uma vez que traz obrigações recíprocas.
– O contrato é oneroso, pela presença de remuneração (aluguel).
– Contrato comutativo, pois as partes já sabem quais são as prestações.
– Contrato consensual, eis que se aperfeiçoa com a manifestação de vontades.
– Contrato informal e não solene, pois não é necessária escritura pública ou forma escrita, como regra geral.
– Trata-se de típico contrato de execução continuada (ou de trato sucessivo), uma vez que o cumprimento se protrai no tempo na maioria das hipóteses fáticas.
O CC/2002 trata da locação de bens móveis e imóveis. Em relação aos últimos, a atual codificação rege as locações imobiliárias que não estão sujeitas à Lei 8.245/1991 (Lei de Locações). Esta lei trata da locação de imóveis urbanos, levando em conta a destinação do imóvel.
Desse modo, se o imóvel for destinado para a residência, indústria, comércio ou prestações de serviços, será regido pela lei especial. Se for destinado para outros fins, caso da agricultura, a pecuária e o extrativismo pode incidir o Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) ou o Código Civil. O art. 1.º da Lei de Locações exclui alguns imóveis do seu âmbito de aplicação, a saber:
a) Imóveis públicos ou bens que integram o patrimônio público: a esses bens devem ser aplicados o Decreto-lei 9.760/1946 e a Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações).
b) Vagas autônomas de garagem ou espaço destinados a veículos: a locação desses bens deverá ser regida pelo Código Civil.
c) Espaços publicitários, ou outdoors: sobre eles incidem as regras do Código Civil.
d) Locação de espaços em apart-hotéis, hotéis residência ou equiparados (flats): sobre esses bens aplicam-se as regras do Código Civil. Alguns defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que há uma prestação de serviço, tese com a qual se concorda.
e) Arrendamento Mercantil ou leasing: deve ser aplicada a Lei 6.099/1974, para fins tributários, e resoluções do Banco Central do Brasil (BACEN).
Portanto, o que se percebe é que o Código Civil tem aplicação bem reduzida em relação aos imóveis. No que concerne à locação de bens móveis é que se percebe a sua normal incidência. A presente obra somente analisará a locação regida pela atual codificação, eis que a Lei 8.245/1991 foge desta proposta bibliográfica, que tem como cerne fundamental o Código Civil de 2002.
O que diferencia o contrato de locação do contrato de empréstimo, particularmente em relação ao comodato, é a presença de remuneração, o que não ocorre no último. Ademais, caso o contrato se referisse a bem fungível, a hipótese seria de mútuo. No entanto, em certas hipóteses, bens fungíveis poderão ser alugados, quando o seu uso e gozo for concedido ad pompam velostentationem, como no caso em que o locador cede ao locatário garrafas de vinho ou uma cesta de frutas para que sirvam de ornamentação em uma festa.
A forma do contrato de locação pode ser qualquer uma, inclusive a verbal, posto que é um contrato consensual e informal. O prazo da locação pode ser determinado ou indeterminado, dependendo do que se fixar no instrumento. No silêncio das partes, deve-se concluir que o prazo é indeterminado.
Cumpre analisar os deveres das partes na locação. Como deveres que lhe são inerentes, o locador é obrigado a entregar ao locatário a coisa, com todas as suas pertenças e em condições de ser utilizada, manter o bem nesse estado na vigência da locação e garantir o seu uso pacífico, nos termos do pactuado (art. 566I e II, do CC). Se houver desrespeito a tais deveres, o locatário poderá rescindir a locação, sem prejuízo das perdas e danos cabíveis.
Ocorrendo deterioração da coisa durante o prazo da locação e não havendo qualquer culpa do locatário, poderá este pleitear a redução do valor locatício ou resolver o contrato, caso a coisa não lhe sirva mais (art. 567 do CC). Isso porque, como se sabe, a coisa perece para o dono (res perit domino), regra que é retirada da teoria geral das obrigações. Aplicando bem a norma a uma locação de equipamentos, cumpre colacionar decisão do Tribunal de Minas Gerais:
Ação de anulação de título cambial c/c indenização por danos materiais e morais. Locação de bens móveis. Equipamento com defeito. Plano de contingência para conclusão dos serviços. Redução proporcional da locação. Danos materiais e Morais não provados. Diante do descumprimento parcial do contrato, em razão da locação do equipamento com defeito, em observância ao princípio geral de conservação dos contratos, mister se faz reduzir proporcionalmente as prestações, conforme autoriza o disposto no art. 567 do Código Civil. A ausência de comprovação da efetiva ocorrência dos danos materiais e morais não autoriza à concessão da respectiva indenização” (TJMG, Apelação Cível 1.0079.04.144899-8/0011, Contagem, 16.ª Câmara Cível, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 11.02.2009, DJEMG 13.03.2009).
Como outro dever que lhe é inerente, o locador deve resguardar o locatário contra as turbações e os esbulhos cometidos por terceiros, tendo ambos legitimidade para promover as competentes ações possessórias, pois o locador é possuidor indireto e o locatário possuidor direto. Também responderá o locador por eventuais vícios e defeitos que acometem a coisa (art. 568 do CC). Os vícios referenciados são os redibitórios ou, eventualmente, os de produto, caso a relação jurídica seja caracterizada como de consumo, como é a situação de uma locação de veículo para um período de férias.
O art. 569 do CC/2002 traz as obrigações legais do locatário, comuns a todos que assumem essa condição, a saber:
• Servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos conforme a natureza dela, tratando a coisa como se sua fosse.
• Pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados e na falta de ajuste, segundo os costumes do lugar, sob pena de caracterização do inadimplemento contratual.
• Levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiro, que se pretendam fundadas de direito.
• Restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvo as deteriorações naturais do uso.
Em casos tais, se o locatário desrespeitar um dos seus deveres, caberá a rescisão do contrato, por parte do locador, sem prejuízo das perdas e danos (resolução por inexecução voluntária).
Eventualmente, empregando o locatário a coisa em uso diverso do que consta do instrumento ou mesmo tendo em vista a destinação normal da coisa e vindo esta a se deteriorar, mais uma vez poderá o locador pleitear a rescisão do contrato por resolução, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 570 do CC).
Superado esse ponto, duas regras importantes que constam do art. 571 do CC devem ser estudadas. A primeira é que se a locação for estipulada com prazo fixo, antes do seu vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, a não ser que indenize o locatário pelas perdas e danos resultantes dessa quebra do contrato, gozando o locatário de direito de retenção do imóvel até o seu pagamento. Como segunda regra, dispõe o comando legal que o locatário somente poderá devolver a coisa pagando a multa prevista no contrato, proporcionalmente ao tempo que restar para o seu término.
Em complemento, o art. 572 do CC, em total sintonia com a redução da cláusula penal (art. 413 do CC) e com o princípio da função social do contrato, enuncia que se a multa ou a obrigação de pagar aluguel pelo tempo que restar para o término do contrato constituir uma indenização excessiva, será facultado ao juiz reduzi-la em bases razoáveis. Isso, se o contrato prever tal pagamento como forma de multa ou cláusula penal.
Sendo esse último artigo norma de ordem pública, não cabe sua renúncia, por força do instrumento contratual. Entretanto, há um grande problema no art. 572 do CC. Isso porque o dispositivo menciona que “será facultado ao juiz fixá-lo em bases razoáveis”, enquanto o art. 413 do CC enuncia que a “penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz”. Pelo primeiro comando, há uma faculdade, pelo segundo, um dever, o que inclui a redução da multa de ofício pelo juiz.
Na verdade, como o art. 572 do CC é norma especial, deve ser aplicado para a locação de coisas que segue a codificação privada. Para os demais casos deve ser aplicado o art. 413 do CC, particularmente para aqueles envolvendo a locação de imóvel urbano, complementando a regra do art. 4.º da Lei de Locação. Nesse sentido, estabelece o Enunciado n. 357 do CJF/STJ, da IV Jornada de Direito Civil: “O art. 413 do Código Civil é o que complementa o art. 4.º da Lei 8.245/1991. Revogado o Enunciado n. 179 da III Jornada”.
Superado esse ponto, sendo por prazo determinado, a locação cessará de pleno direito com o término do prazo estipulado e independentemente de qualquer notificação ou aviso. Percebe-se, portanto, que a codificação adota, como regra, a possibilidade de denúncia vazia, ou seja, aquela sem fundamento sem qualquer motivo (art. 573 do CC). A hipótese é de resilição unilateral, pois a lei reconhece esse direito potestativo de extinguir o contrato à parte contratual (art. 473, caput, do CC).
Findo o prazo da locação, se o locatário continuar na posse da coisa locador notificar o locatário para restituir a coisa (denúncia vazia) – resilição unilateral.
Não sendo a coisa devolvida, pagará o locatário, enquanto estiver na sua posse, o aluguel que o locador arbitrar na notificação, respondendo também por eventuais danos que a coisa venha a sofrer, mesmo em decorrência de caso fortuito (evento totalmente imprevisível) – art. 575 do CC.
De acordo com o art. 575parágrafo único, do CC, se o aluguel arbitrado pelo locador quando da notificação for excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo como parâmetro o seu intuito de penalidade. Em suma, a fixação do aluguel pelo locador deve ser pautada pela boa-fé. Mais uma vez, percebe-se a possibilidade de controle da multa pelo magistrado, havendo um poder e não um dever, ao contrário do que consta do art. 413 do Código Civil. Entretanto, repise-se, trata-se de norma especial que deve ser aplicada para os casos em questão, envolvendo a locação de coisas do Código Civil.
Sendo alienada a coisa, o novo proprietário não será obrigado a respeitar o contrato. Isso, a não ser que o contrato esteja em sua vigência, por prazo determinado, e contenha cláusula de sua vigência no caso de alienação, a constar do Registro de Imóveis ou do Cartório de Títulos e Documentos (art. 576, caput e § 1.º, do CC). A nova redação do dispositivo confirma o teor da Súmula 442 do STF, segundo a qual: “A inscrição do contrato no registro de imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição no registro de títulos e documentos”.
Para os casos envolvendo imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão observado o prazo de 90 (noventa) dias após a notificação, visando à desocupação do imóvel (art. 576§ 2.º, do CC).
Falecendo o locador ou o locatário, transfere-se a locação a seus herdeiros, o que comprova que o contrato não tem natureza personalíssima ou intuitu personae no que se refere à questão sucessória. Nesse âmbito, o contrato é considerado como impessoal (art. 577 do CC).
Por fim, quanto às benfeitorias, o locatário tem direito de retenção quanto às necessárias, em todos os casos. Em relação às benfeitorias úteis, o locatário só terá direito de retenção se forem autorizadas (art. 578 do CC). É muito pertinente verificar o teor da Súmula 158 do STF, segundo a qual: “Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário”. Mais recentemente, o STJ editou a Súmula 335, também aplicável à locação de imóveis regida pelo Código Civil, a saber: “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”.
Das demais Exigências
As obrigações do locador e do locatário estão relacionadas nos arts. 22 e 23 da lei em epígrafe. Dispõe o art. 83 da Lei do Inquilinato, que acrescentou o § 4º ao art. 24 da Lei n. 4.591/64, que o locatário poderá votar em assembleia geral que envolva despesas ordinárias de condomínio, se o condômino-locador a ela não comparecer. O advento do Código Civil de 2002, que regulou a instituição e as normas de uso do condomínio edilício, importou, todavia, na revogação do aludido art. 24, não mais existindo, por essa razão, a mencionada prerrogativa, que a lei das locações concedia ao locatário.
O locador só pode exigir do inquilino as seguintes modalidades de garantia: a) caução, que pode ser em bens móveis ou imóveis, em títulos e ações e em dinheiro, não podendo, neste último caso, exceder o equivalente a três meses de aluguel; b) fiança; e c) seguro de fiança locatícia. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma dessas modalidades num mesmo contrato de locação (arts. 37, parágrafo único, e 38). Assim, “é nula de pleno direito a fiança, ainda que lavrada em documento separado, se no contrato de locação houve previsão de caução em dinheiro”, note o julgado:
“Confirmada a existência de mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação e tendo o locador já recebido o valor caucionado, torna-se irretorquível a conclusão de que o depósito em caução deve prevalecer” (2º TACSP, Ap. 267.949, 3ª Câm., rel. Juiz Melo Júnior).
Dispõe o art. 39 da Lei n. 8.245/91, com a redação dada pela Lei n. 12.112, de 9-12-2009, que, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”. Por outro lado, a Lei n. 12.112/2009 introduziu, no art. 40 da mencionada Lei do Inquilinato, o inciso X, assegurando ao fiador, depois de prorrogada a locação por prazo indeterminado, o direito de notificar ao locador sua intenção de desonerar-se da obrigação, ficando, neste caso, obrigado ainda por cento e vinte dias após a notificação. O inciso II do referido art. 40 também sofreu alteração para permitir que o proprietário do imóvel exija novo fiador, caso o anterior ingresse no regime de recuperação judicial. Pretende-se, com isso, aumentar as garantias do locador e exonerar da obrigação a empresa fiadora que esteja passando por crise econômico-financeira.
Foi acrescentado, ainda, pela Lei n. 12.112/2009, parágrafo único ao art. 40 da Lei n. 8.245/91 para possibilitar ao locador notificar o locatário a apresentar “nova garantia locatícia no prazo de trinta dias”, nos casos especificados nos incisos do aludido dispositivo legal, “sob pena de desfazimento da locação”.
Constitui contravenção penal a exigência de pagamento antecipado do aluguel, salvo a hipótese de locação para temporada, ou se a locação não estiver assegurada por qualquer das referidas espécies de garantia, caso em que poderá o locador exigir do locatário o pagamento antecipado, até o sexto dia útil ao mês vincendo (LI, arts. 20, 42 e 43). Não precisa, pois, aguardar o decurso do mês. Em se tratando de locação de temporada, o art. 49 da Lei do Inquilinato estipula que o preço da locação pode ser pago não apenas antecipadamente, como de uma só vez. Já se decidiu que, pela índole da locação, também é possível o aumento mensal do preço. Assim sendo, já houve o seguinte julgado:
“Elemento essencial da locação por temporada é o prazo não superior a noventa dias (art. 48, da Lei n. 8.245/91). A celebração sucessiva de contratos de locação ‘por temporada’, relativa ao mesmo imóvel, sem qualquer intervalo, evidencia tentativa de fraude aos preceitos legais, de ordem pública, com o indisfarçável objetivo de o locador, fugindo da locação residencial ordinária, obter o pagamento antecipado do aluguel de três meses e reajustar, trimestralmente, o valor locativo, ao seu exclusivo talante. Prorrogação do contrato por prazo indeterminado e improcedência do pedido de despejo fundado no término do prazo” (TJDF, Ap. 3411694/DF, 2ª T., rel. Des. Edson Smaniotto, j. 8-5-1995).
Nas ações de despejo por falta de pagamento, o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e seus acessórios. Nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado com a inicial cálculo discriminado do valor do débito. O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de quinze dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis que se vencerem até a data do pagamento, multas, juros, custas e honorários de advogado (LI, art. 62, I e II, com a redação dada pela Lei n. 12.112, de 9-12-2009).
Observa-se que o locatário e o fiador têm o mesmo prazo de quinze dias para evitar a rescisão do contrato. Não mais se pede autorização para pagar, como previa a redação original do inciso II do art. 62 da Lei do Inquilinato, mas, sim, efetua-se o pagamento, no aludido prazo, do débito atualizado, mediante depósito judicial.
Não se admitirá emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Essa é a redação do parágrafo único do art. 62 da Lei do Inquilinato, introduzido pela referida Lei n. 12.112, de 9-12-2009, e que restringe a possibilidade de purgação da mora. Antes dessa alteração, o locatário somente ficaria inibido de purgá-la se já o tivesse feito por duas vezes, nos doze meses anteriores à propositura da ação de despejo.
A Lei n. 12.112/2009 ampliou a possibilidade de despejo por medida liminar, independentemente de oitiva do locatário. Com efeito, foram acrescidos quatro incisos ao § 1º do art. 59, ou seja, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: “VI — o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII — o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII — o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até trinta dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX — a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
Para amenizar o rigor do disposto no inciso IX do § 1º do art. 59, supratranscrito, a citada Lei n. 12.112/2009 acrescentou a este dispositivo o § 3º, dispondo que, “no caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos quinze dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62”.
Os aluguéis devidos pelo locatário são aqueles vencidos e não pagos até a imissão do locador na posse do imóvel, ainda que este tenha sido anteriormente abandonado. O contrato de locação “somente é rescindido com a efetiva entrega das chaves do imóvel ao locador, ou sua imissão na posse por ato judicial, sendo irrelevante para esse fim a simples desocupação do imóvel, fato que não exonera o locatário da responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos contratuais” (TJMG, Ap. 1.0069.04.012876-6/001-Belo Horizonte, 17ª Câm. Civ., DJE, 18-5-2006.).
Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de trinta dias para a desocupação voluntária (LI, art. 63, com a redação dada pela Lei n. 12.112/2009). Esse prazo, todavia, poucas vezes será observado, em razão da nova redação conferida à alínea b do § 1º do art. 63 pela Lei n. 11.112/2009, pois tanto para os despejos decretados com fundamento no art. 9º como para os decretados no § 2º do art. 46 o prazo para a desocupação voluntária será de apenas quinze dias.
Imposto, quem paga?
Mora em Casa Alugada Quem Deve Pagar Os Impostos e Taxas Referentes ao Imvel
Este é um daqueles casos em que saber o que significa a sigla dá a pista da resposta: IPTU significa Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Como esse imposto se refere à "propriedade", é lógico que seja pago pelo "dono" e é exatamente isso o que dizem a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.
Fixada essa certeza, vem a segunda dúvida: o valor pago à prefeitura pode ser cobrado do inquilino? Pode. A autorização para isso está na Lei das Locações. Menciono as várias legislações, exatamente, para deixar claro que existem dois relacionamentos bem diferentes.
O primeiro, de natureza tributária, é a relação entre o proprietário e a prefeitura, que cobra o imposto (há quem diga que, se fosse bom, chamaria "voluntário") pela simples circunstância de ele ser dono do imóvel urbano (se o imóvel fosse rural, o imposto seria o ITR -Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural- e o credor seria a União).
A segunda relação, de natureza civil, existe entre o proprietário e o seu inquilino, sem qualquer participação da prefeitura. Mas, para que o inquilino pague o IPTU, isso deve estar claramente previsto em um contrato. Insisto: locatário somente deve pagar o IPTU se esta obrigação estiver expressa no contrato de locação. Diante do que foi apresentado até aqui ficou demonstrado que a responsabilidade tributária deve decorrer da lei. Sendo assim, um contrato celebrado entre o locador e o locatário não tem o condão de modificar a definição legal do sujeito passivo de uma obrigação tributária. Esta é a conclusão que se extrai do art. 123 do CTN, in verbis:
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Assim sendo, se nada constar do contrato (ou, ainda, se o contrato for verbal e, portanto, não existe nenhuma previsão registrada), o proprietário pagará normalmente o imposto, não podendo cobrar o valor do locatário.
Contudo, mesmo que a obrigação de o locatário pagar o valor do imposto conste do contrato, o locador deve tomar o cuidado de ele mesmo pagar para a prefeitura (quitar o carnê) e, em seguida, cobrar do locatário. Para isso, basta inserir o valor no "aviso de cobrança".
A razão dessa cautela é apenas uma: se, embora obrigado pelo contrato, o locatário não pagar o IPTU, quem sofrerá a execução judicial (fatalmente promovida pela prefeitura) será o proprietário, que findará gastando tempo e dinheiro para liquidar esse problema.
Finalmente, se o locatário não fizer o pagamento, o locador poderá promover uma "ação de despejo por falta de pagamento" e, de duas uma: ou o locatário finalmente pagará o valor devido, ou ocorrerá o despejo.
Raphael Faria, Advogado

Especialista em Direito Civil e Processo Civil.
Sócio fundador do escritório Raphael Faria Advocacia, localizado em Curitiba. Escritório totalmente capacitado para atender demandas unitárias, bem como de massa. Pós-graduado pelo Centro Universitário Curitiba- UNICURITIBA- Direito Civil e Processo Civil (2013-2015). Experiências em direito privado, órgãos públicos, e recursos. Entre em contato. Garantimos a excelência e agilidade em seu atendimento, buscando sempre a melhor maneira de defende-lo.