segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

Condomínio residencial pode limitar ou impedir locação de imóvel por curto prazo

 

Direito Civil

 - Atualizado em 

Condomínio residencial pode limitar ou impedir locação de imóvel por curto prazo

Condomínio residencial pode limitar ou impedir locação de imóvel por curto prazo

Os condomínios residenciais podem fixar tempo mínimo para a locação dos imóveis, independentemente do meio utilizado para tal finalidade. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de um proprietário de imóvel que pretendia anular a decisão do condomínio, tomada em assembleia, que proibiu a locação das unidades por prazo inferior a 90 dias.

“Não há nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta pelo condomínio, a quem cabe decidir acerca da conveniência ou não de permitir a locação das unidades autônomas por curto período, tendo como embasamento legal o artigo 1.336, IV, do Código Civil de 2002, observada a destinação prevista na convenção condominial” – disse o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

Enquadramento jurídico da disponibilização de imóveis

O magistrado explicou que a questão em julgamento não difere substancialmente da que foi apreciada pela Quarta Turma, em abril deste ano, quando se entendeu que, caso a convenção do condomínio preveja a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugá-las por meio de plataformas digitais, a menos que essa modalidade seja autorizada.

Leia também: Condomínios residenciais podem impedir uso de imóveis para locação pelo Airbnb, decide Quarta Turma

Na avaliação do relator, a forma pela qual determinado imóvel é disponibilizado para uso de terceiros – plataforma digital, imobiliária, panfleto ou qualquer outra – não é o fator decisivo para o enquadramento legal dessa atividade, nem é o que define se tal prática atende ou não à destinação prevista na convenção condominial.

Para Villas Bôas Cueva, se esse enquadramento legal se mostrar relevante para a solução do litígio, só será possível fazê-lo considerando certos aspectos do caso, como a destinação residencial ou comercial da área, o tempo de hospedagem, o grau de profissionalismo da atividade, o uso exclusivo do imóvel pelo locatário ou o seu compartilhamento com o dono, a prestação ou não de serviços periféricos, e outros.

Aluguel de curto prazo não é compatível com destinação residencial

Segundo o ministro, o artigo 19 da Lei 4.591/1964 assegura aos condôminos o direito de utilizar sua unidade autônoma com exclusividade, segundo suas conveniências e seus interesses, condicionado às normas de boa vizinhança, podendo usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. Por sua vez, o artigo 1.336, IV, do Código Civil prescreve ser dever do condômino dar à sua parte exclusiva a mesma destinação que tem a edificação.

No caso em análise, o magistrado verificou que a convenção do condomínio prevê, em seu artigo 2º, a destinação das unidades autônomas para fins exclusivamente residenciais. Segundo ele, a questão a definir é se pode haver a disponibilização de imóveis situados em condomínios para uso diverso daquele previsto na respectiva convenção, não importando se tal prática ocorre por meio de plataformas eletrônicas ou outro meio.

Com base nas premissas adotadas no precedente da Quarta Turma, Villas Bôas Cueva concluiu que “a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizadas pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio”.

O ministro ponderou que é inegável a afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a comunidade na qual estão temporariamente inseridas – o que confere razoabilidade às eventuais restrições impostas com fundamento na destinação prevista na convenção condominial.

 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1884483
STJ
#condomínio #limitação #locação #prazo #curto
Foto: divulgação da Web

quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

Caixa diz que não prevê aumentar mais os juros da casa própria

 

Caixa diz que não prevê aumentar mais os juros da casa própria

Publicado em 01/12/2021 , por Ana Luiza Tieghi

Unknown.jpeg

Banco aumentou as taxas na semana passada para até 8,99% ao ano   SÃO PAULO

presidente da Caixa, Pedro Guimarães, disse nesta terça (30) que o banco não pretende aumentar os juros do financiamento da casa própria nos próximos meses, mesmo se a Selic continuar em trajetória de alta.

Em evento da Cbic (Câmara Brasileira da Indústria da Construção), em Brasília, Guimarães afirmou que a Caixa se baseia na taxa de juros de médio prazo, para 8 a 10 anos, para determinar os juros do financiamento imobiliário. Ele afirma que essa taxa não deve subir mais, porque já absorveu as altas futuras da Selic, hoje em 7,75%.

 

"O mercado já precificou uma necessidade de aumento de juros no curto prazo, por isso não esperamos mais aumentos, e a partir de agora a inflação começa a ceder", disse.

A Caixa aumentou na semana passada a taxa do financiamento habitacional, que subiu de 7,25% ao ano, na modalidade acrescida de TR, para 8% a 8,99% ao ano, conforme o relacionamento com o banco. "Tivemos que fazer um pequeno ajuste, não dava para cobrar a mesma coisa, mas o impacto foi relativamente pequeno, porque fizemos uma margem menor para a Caixa", afirmou.

Segundo ele, o banco optou por diminuir sua margem para ganhar na manutenção do relacionamento do cliente com a instituição e evitar gastos com o processo de retomada de imóveis de inadimplentes. "Não vemos necessidade de aumentos superiores aos que já aconteceram".

O presidente da Caixa também afirmou que o banco vai bater recorde de crédito oferecido para habitação em 2021, e que espera crescer esse montante em 10% no próximo ano.

Em outubro, Guimarães afirmou à Folha que estimava ter até o final deste ano R$ 58 bilhões em contratos financiados pelo FGTS, por meio do programa Casa Verde Amarela, e R$ 80 bilhões pelo SBPE (Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo), com recursos da poupança.

 

Fonte: Folha Online - 30/11/2021