Lançamentos imobiliários, no estado do Rio de Janeiro, principalmente.
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quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Financiamento imobiliário: Caixa permitirá pagamento parcial durante a licença maternidade
POR ADMIN
Financiamento imobiliário: Caixa permitirá pagamento parcial durante a licença maternidade
A Caixa anunciou uma série de medidas voltado para o público feminino, como redução de taxas de juros em linhas de crédito, pausa no pagamento das prestações de empréstimos em caso de maternidade ou adoção, isenção de tarifas, investimentos com rentabilidade diferenciada entre outros. O programa faz parte do Caixa Pra Elas, voltado exclusivamente para mulheres. De acordo com o banco, alguns benefícios já podem ser solicitados pelas clientes, já outros, entrarão em vigor até o final do mês.
Entre os benefícios disponibilizados para as mulheres estão desconto de 5% na taxa de juros na contratação na linha do CDC e de 10% de desconto na taxa de administração na contração de consórcio para veículos.
Além disso, o banco oferecerá isenção de três meses na cesta de serviços da conta corrente; isenção no aluguel da maquininha para faturamentos a partir de R$ 100; LCI com rentabilidade de até 1 ponto percentual a mais do CDI; Seguro Vida Mulher com isenção no pagamento em caso de câncer e indenização, em caso de câncer de mama, ovário e útero. Na contratação da Previdência Vida Mulher terá uma consulta ginecológica por ano e pagamento de R$ 50 mil em caso de nascimento de gêmeos ou mais filhos.
Até o final de setembro
Até o final do mês de setembro, o banco irá possibilitar que as mulheres poderão pausar no pagamento por quatro meses na linha Crédito Direto Caixa (CDC), nos contratos de renegociação e no Crédito Pessoal Energia Renovável. A condição será válida para casos de maternidade ou adoção.
Para o consignado, será oferecido desconto de até 2% sobre a taxa. No contrato de penhor, será oferecida taxa especial de 1,89% e, na renovação, o limite de até 100% do valor da garantia.
Nos contratos de financiamento imobiliário, a Caixa permitirá o pagamento parcial da prestação durante a licença maternidade – 75% da parcela por 6 meses, com incorporação do saldo devedor, se o contrato estiver inadimplente.
As gestantes serão beneficiadas com carência de até 6 meses para início do pagamento das prestações na concessão de crédito habitacional SBPE. De acordo com a Caixa, esta ação terá caráter permanente.
Exame Online
quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Caixa eleva juros de financiamento imobiliário; confira comparativo de taxas
Caixa eleva juros de financiamento imobiliário; confira comparativo de taxas
Publicado em 03/02/2022 , por Patrícia Basilio
A Caixa elevou os juros cobrados para as linhas de financiamento imobiliário com recursos da poupança (SBPE), segundo informações divulgadas ao g1.
De acordo com o banco, as taxas foram reajustadas em 23 de novembro, antes do aumento da Selic para 10,75% ao ano.
A partir deste mês, houve também uma "adequação nas condições para aplicação de redutores", que funcionam como mecanismos que permitem diminuir as taxas cobradas em financiamentos de mutuários fidelizados pela instituição.
Os demais bancos, como de costume, seguiram a mesma linha e aumentaram as taxas em até 1 ponto percentual desde o fim do ano passado. A expectativa é de novos ajustes, já que nesta quarta-feira (2), o Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central elevou a Selic para 10,75% ao ano.
Para a linha tradicional indexada à taxa referencial (TR), a Caixa passou a cobrar de 8% ao ano até 8,99% ao ano mais TR. Em novembro, última vez que o g1 fez o comparativo, as taxas cobradas eram a partir de 7,25% ao ano mais TR.
Na linha fixa, por sua vez, as taxas agora estão em partir de 9,75% ao ano. Em novembro, eram a partir de 9,5% ao ano (confira tabela abaixo).
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Para a linha atrelada à poupança, a Caixa afirmou que os juros seguem em 8,99% ao ano desde novembro 2021, e que haverá apenas uma "adequação nas condições para aplicação de redutores... a depender do relacionamento do cliente com o banco" e que "continuará tendo as melhores taxas de juros do mercado".
Fonte: G1 - 02/02/2022
segunda-feira, 13 de dezembro de 2021
Condomínio residencial pode limitar ou impedir locação de imóvel por curto prazo
Direito Civil
- Atualizado em
Condomínio residencial pode limitar ou impedir locação de imóvel por curto prazo

Condomínio residencial pode limitar ou impedir locação de imóvel por curto prazo
Os condomínios residenciais podem fixar tempo mínimo para a locação dos imóveis, independentemente do meio utilizado para tal finalidade. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de um proprietário de imóvel que pretendia anular a decisão do condomínio, tomada em assembleia, que proibiu a locação das unidades por prazo inferior a 90 dias.
“Não há nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta pelo condomínio, a quem cabe decidir acerca da conveniência ou não de permitir a locação das unidades autônomas por curto período, tendo como embasamento legal o artigo 1.336, IV, do Código Civil de 2002, observada a destinação prevista na convenção condominial” – disse o relator, ministro Villas Bôas Cueva.
Enquadramento jurídico da disponibilização de imóveis
O magistrado explicou que a questão em julgamento não difere substancialmente da que foi apreciada pela Quarta Turma, em abril deste ano, quando se entendeu que, caso a convenção do condomínio preveja a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugá-las por meio de plataformas digitais, a menos que essa modalidade seja autorizada.
Leia também: Condomínios residenciais podem impedir uso de imóveis para locação pelo Airbnb, decide Quarta Turma
Na avaliação do relator, a forma pela qual determinado imóvel é disponibilizado para uso de terceiros – plataforma digital, imobiliária, panfleto ou qualquer outra – não é o fator decisivo para o enquadramento legal dessa atividade, nem é o que define se tal prática atende ou não à destinação prevista na convenção condominial.
Para Villas Bôas Cueva, se esse enquadramento legal se mostrar relevante para a solução do litígio, só será possível fazê-lo considerando certos aspectos do caso, como a destinação residencial ou comercial da área, o tempo de hospedagem, o grau de profissionalismo da atividade, o uso exclusivo do imóvel pelo locatário ou o seu compartilhamento com o dono, a prestação ou não de serviços periféricos, e outros.
Aluguel de curto prazo não é compatível com destinação residencial
Segundo o ministro, o artigo 19 da Lei 4.591/1964 assegura aos condôminos o direito de utilizar sua unidade autônoma com exclusividade, segundo suas conveniências e seus interesses, condicionado às normas de boa vizinhança, podendo usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. Por sua vez, o artigo 1.336, IV, do Código Civil prescreve ser dever do condômino dar à sua parte exclusiva a mesma destinação que tem a edificação.
No caso em análise, o magistrado verificou que a convenção do condomínio prevê, em seu artigo 2º, a destinação das unidades autônomas para fins exclusivamente residenciais. Segundo ele, a questão a definir é se pode haver a disponibilização de imóveis situados em condomínios para uso diverso daquele previsto na respectiva convenção, não importando se tal prática ocorre por meio de plataformas eletrônicas ou outro meio.
Com base nas premissas adotadas no precedente da Quarta Turma, Villas Bôas Cueva concluiu que “a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizadas pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio”.
O ministro ponderou que é inegável a afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a comunidade na qual estão temporariamente inseridas – o que confere razoabilidade às eventuais restrições impostas com fundamento na destinação prevista na convenção condominial.